TRF1 - 1079512-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:16
Juntada de Informação
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21/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CEBRASPE em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1079512-29.2023.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ELLEN CRISTINA MARTINS PRADO e outros RÉU : reitor UNB e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELLEN CRISTINA MARTINS PRADO em face de ato atribuído ao REITORA DA UNVERSIDADE DE BRASÍLIA, visando o ingresso regular no curso de pedagogia no segundo semestre de 2023.
Aduz ter sido convocada em 3ª chamada com prazo extremamente exíguo para entrega da documentação (id 1759638593).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 1777405067).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 1809787193).
O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 1875229148).
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em processos seletivos, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente.
Denota-se do documento ID 1759661548 que a impetrante foi aprovada no vestibular, sendo convocada por meio do Edital nº 15 – UnB – Acesso Enem UnB 2023, de 2 de agosto de 2023 – Terceira Chamada, para o curso de Pedagogia.
Referida convocação corresponde ao “ACESSO ENEM UnB 2023”, instaurado por meio do Edital nº 01, de 24 de março de 2023, que possui a finalidade de regular e divulgar o preenchimento de vagas para o ingresso no segundo semestre letivo de 2023 na UnB, por candidatos avaliados pelo Enem de 2022 e que sejam portadores de certificado de conclusão do ensino médio (ou curso equivalente) até o momento do registro acadêmico on-line.
O Item 08 do Edital disciplina as regras para a convocação dos candidatos selecionados dentro do quantitativo de vagas, destacando, no item 8.7, que “A relação final dos candidatos com o registro acadêmico on-line homologado será divulgada no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/vestibulares/unb_23_acessoenem, em edital próprio.” Consta no referido Anexo II que a convocação em primeira chamada ocorreria na data prevista de 13/06/2023.
Não menciona o documento as datas das chamadas subsequentes.
Quanto a essas, assim prevê o Edital: “8.4 O prazo para o registro de candidatos selecionados nas chamadas subsequentes será divulgado oportunamente nas respectivas edições da Agenda do Calouro. 8.6.3 Apenas após a divulgação da relação final dos candidatos com o registro acadêmico on-line homologado, será avaliada a possibilidade de realização de nova chamada. 8.8 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de candidatos em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas em primeira chamada. 8.9.2 Poderão ser convocados candidatos para além do número de vagas indicado no quadro do Anexo I deste edital no caso de ausência de candidatos classificados em outro(s) processo(s) seletivos para ingresso em cursos de graduação da Universidade de Brasília no segundo semestre letivo de 2023.” Grifei Pois bem. É incontroversa nos autos a participação da impetrante no processo seletivo em comento, bem como a sua aprovação diante do instrumento de convocação trazido (Edital nº 15/2023 - ID 1759661548), onde consta seu chamamento para o registro acadêmico no curso de Pedagogia (Licenciatura)/ Campus UnB — Darcy Ribeiro (Plano Piloto) / Diurno.
O ato convocatório foi expedido em 02/08/2023, devendo as inscrições observarem as datas previstas na Agenda do Calouro (03/08/2023 s 05/08/2023 – ID 1759661547).
A participação no certame revela a BOA-FÉ da candidata, com o real e verdadeiro intento em ingressar na vaga universitária para a qual se preparou e, inclusive, obteve a aprovação e o que, aliada ao seu movimento processual em manejar a presente ação, revela que a perda do prazo ocorreu por fatores não desejados.
Cumpre acrescer à esta análise que as informações constantes no ANEXO II – CRONOGRAMA PREVISTO do Edital denotam que não houve prévia disponibilização das datas dos chamamentos aos alunos, incumbindo o Edital o ônus de acompanhamento das chamadas aos próprios estudantes.
Entretanto, não se pode deixar de considerar que as atividades de inscrição e participação no certame ocorreram de março a abril/2023, tendo a lista de aprovação e primeira convocação sido levadas a público em 13/06/2023, enquanto a terceira chamada sobreveio somente em 02/08/2023.
Assim, não se mostra razoável a conduta da IES em exigir do candidato que acompanhe, diuturnamente, o site do certame a fim de verificar as suas convocações, que não são garantidas, visto que dependem do remanejamento/desistência das vagas anteriormente disponibilizadas, sobretudo, ao longo de todo o ano letivo.
Ressalta-se que não há chamamento individual, não sendo enviado qualquer ato de comunicação aos canais cadastrados do aluno no momento inscrição, tais como telefones, endereço residencial, endereço eletrônico.
O candidato aprovado fora das vagas de primeira chamada fica à mercê da discricionariedade da administração, sem qualquer referência de prazos ou novos cronogramas.
Os chamamentos sucessivos, sem comunicação individual ou sem cronograma prévio, inibem o grau de possibilidade de conhecimento pelo candidato, tornando a comunicação deficiente, que impõe o reconhecimento da nulidade do ato praticado.
Há, inclusive, precedentes do TRF-1 que coadunam com o entendimento aqui exarado: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
CURSO DE SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA OFICIAL APÓS A PRIMEIRA CHAMADA.
PERDA DE PRAZO.
INTIMAÇÃO DEFICIENTE.
RAZOABILIDADE 1.
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença em foi deferida segurança para matrícula do impetrante no curso de Saúde Pública da Universidade de Brasília, ao fundamento de que os sucessivos editais, não elencados em (prévio) cronograma, tornou deficiente a intimação e não garantiu a ciência do candidato sobre seu direito à matrícula. 2.
Sobre o assunto, decidiu o Desembargador Federal João Batista Moreira no AI 1017944-95.2021.4.01.0000: No caso em exame, a narração dos fatos pelo impetrante-agravante deixa ver que houve sucessivos editais posteriores à convocação em primeira chamada sem prévio cronograma oficial de divulgação dessas posteriores chamadas.
A instituição de ensino e a instituição promotora do processo seletivo não têm como saber, de antemão, sobre a necessidade de segunda, terceira, quarta ou quinta chamadas.
Isso não impede que um cronograma de todo o processo seletivo seja pensado, com previsão de períodos de convocação e de matrículas para essas ulteriores chamadas de candidatos, o que atenderia à exigência de segurança aos candidatos no acompanhamento dos resultados do processo seletivo.
Neste exame preliminar, quer parecer, pois, que os sucessivos editais, não elencados em (prévio) cronograma, tornou deficiente a intimação e não garantiu a ciência do candidato sobre seu direito à matrícula. 3.
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo prazo de 3 (três) dias para a efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital de abertura do certame qualquer cronograma referente às listas de chamadas subsequentes à segunda convocação (TRF1, AMS 0009311-67.2012.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 20/03/2014 PAG 545) 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AC 1019417-04.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG.) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA (EM SEGUNDA CHAMADA) PELA INTERNET.
PERDA DE PRAZO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA.
CABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais e no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, por instituições de ensino superior, de critérios para fixação de calendários e formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Na hipótese dos autos, a convocação, exclusivamente, pela internet, de candidato aprovado, em segunda chamada, em processo seletivo para ingresso no ensino superior, caracteriza, em princípio, violação aos aludidos princípios.
II - Na hipótese dos autos, presentes os pressupostos autorizativos da concessão da antecipação da tutela cautelar postulada na peça vestibular, aqui revelados pela violação aos aludidos princípios, em virtude da convocação, exclusivamente, pela internet, de candidato aprovado, em segunda chamada, em processo seletivo para ingresso no ensino superior, afigura-se cabível a concessão da medida postulada (matrícula do suplicante no curso superior para o qual foi aprovado), até o julgamento do feito principal.
III - Ação cautelar procedente.
Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). (MCI 0038744-45.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) Grifei Não deixo de notar, outrossim, o exíguo prazo entre o edital de chamamento e o período do registro acadêmico.
Isso porque, a terceira chamada foi divulgada em 02/08/2023 com inscrição para o período de 03/08/2023 a 05/08/2023.
Tal fato reforça o caráter violador da conduta, exigindo uma conferência diária desproporcional do candidato de um chamamento incerto, sob pena de perder a inscrição em um prazo ínfimo que acompanha o chamamento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
PRAZO EXÍGUO.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que a impetrante, aprovada em segunda chamada no vestibular, não efetuou a sua matrícula em razão do exíguo prazo fixado pela instituição de ensino, a merecer a tutela jurisdicional para garantir-lhe a matrícula no curso de Engenharia Aeronáutica na Universidade Federal de Uberlândia.
II - Na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 17/06/2021, garantindo a impetrante a realização de sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF), que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1005932-86.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.) Grifei Outrossim, é de conhecimento comum o renome da IES e o grande esforço e dedicação que se exige dos candidatos que visam uma vaga em universidades públicas no país, sobretudo na relevância da UnB.
Ditas peculiaridades exigem reconhecer que a candidata que se propõe a concorrer àquelas vagas ali ofertadas perpassa por um processo diferenciado e próprio de preparação de avaliações e obtenção de notas, o que reforça a vinculação de interesse pela candidata participante que, após longo processo até obter sua aprovação, de certo, não deixaria de efetivar a matrícula se tivesse tido ciência do ato de convocação em tempo hábil.
Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
A razoabilidade e proporcionalidade aqui exigidas decorrem da inequívoca BOA-FÉ da candidata que participou do certame e obteve a aprovação, contudo, em razão da ausência de cronograma prévio ou de ato de comunicação individual, não tomou ciência da sua convocação para matrícula que, inclusive, foi ofertada em prazo exíguo no caso presente, agravando e dificultando, ainda mais, a possibilidade de a candidata efetivá-la.
Deve-se ainda, valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, a possibilidade da candidata em acessar à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.
Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua à pretensão da parte impetrante, visto que a não efetivação da inscrição acadêmica ensejará na exclusão da impetrante da vaga alcançada com a sua aprovação no certame, bem como retardar, injustificadamente, o seu acesso às aulas do ensino superior.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar às autoridades coatoras que adotem as medidas administrativas capazes de garantir o recebimento dos documentos da impetrante e a regularização de sua matrícula, observando os demais requisitos legais." Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, mantendo a liminar, determinar às autoridades coatoras que adotem as medidas administrativas capazes de garantir o recebimento dos documentos da impetrante e a regularização de sua matrícula para o curso de pedagogia, observando os demais requisitos legais.
Sem custas, posto que isenta a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
16/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:09
Decorrido prazo de DIRETORA DO CEBRASPE em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 09:50
Juntada de contestação
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13/09/2023 22:55
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN CRISTINA MARTINS PRADO - CPF: *73.***.*93-58 (IMPETRANTE)
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23/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:21
Juntada de emenda à inicial
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17/08/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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