TRF1 - 1039856-83.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 09:36
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:29
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 09:26
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 12:39
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1039856-83.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA BEATRIZ SUTHERLAND WALLAUER RIZZIOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA PALHETA LIMA - PA32970 e EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência.
Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF).
Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF).
Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19, caput, da multicitada emenda constitucional, que prevê como tempos de contribuição mínimos os seguintes: vinte anos, em se tratando de homem, e quinze anos, em se tratando de mulher.
Registre-se que tal regra de transição restou replicada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, em que se estabeleceram os tempos mínimos de contribuição de vinte anos para homens e de quinze anos para mulheres (art. 51 do Decreto n. 10.410/2020) e se consignou que “O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (...), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres” (art. 53 doDecreto n. 10.410/2020).
Em relação à renda mensal do benefício, devem ser observadas as regras previstas no art. 26 da EC n. 103/2019, assim sintetizadas: a) a base de cálculo consistirá na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior; b) é possível que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido; c) sobre a base de cálculo, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres e d) o benefício será reajustado de acordo com o indexador estabelecido para o RGPS, que atualmente utiliza o INPC, apurado pelo IBGE (art. 41-A, da Lei 8.213/91).
No que tange à regulamentação das contribuições, merece destaque a inclusão do parágrafo catorze no art. 195 da CF, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
Ademais, de acordo com o previsto no art. 29 da EC n. 103/2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais”, sendo que os respectivos ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil (art. 29, parágrafo único, da EC n. 103/2019).
Lado outro, para aqueles que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019– art. 36, III), foram fixadas cinco regras de transição distintas, devendo incidir na espécie aquela que for mais favorável ao(à) segurado(a).
São elas: Sistema de Pontos (art. 15 da EC. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima referida será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as idades acima referidas serão acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante (art. 17 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade e Tempo de Contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade e Pedágio de 100% (cem por cento) do tempo faltante (art. 20 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição anteriormente referido.
Nos casos das alíneas “a” e “b”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, para os homens, e de 15 (quinze) anos, para as mulheres (arts, 15, parágrafo 4º, 16, parágrafo 3º e 26, caput e parágrafo 2º, I, todos da EC n. 103/2019).
No caso da alínea “c”, que só se aplica ao (à) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019) que já contava, naquele momento, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019).
Já na hipótese descrita na alínea “d”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal da benesse corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos, para ambos os sexos, o que se extrai da análise conjugada das previsões contidas no art. 18, parágrafo segundo e no art. 26, caput e parágrafo segundo, I, ambos da EC n. 103/2019.
Nesse sentido, aliás, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e de João Batista Lazzari: O que alterou foi o cálculo do valor do benefício.
Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Entendemos que o coeficiente para os homens deve ser igual ao das mulheres, começando com 60% aos 15 anos (idade prevista para a aposentadoria) com acréscimo de dois pontos percentuais a cada novo ano de contribuição, chegando aos 100% com 35 anos de contribuição.
Isso porque ficou garantida aposentadoria ao homem com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, não sendo previsto coeficiente menor que 60% do salário de benefício.
Por fim, no caso da alínea “e”, a renda mensal da aposentadoria consistirá em 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado na forma do art. 26, caput e I, da EC n. 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a cem por cento do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior), consoante o disposto no art. 26, parágrafo terceiro, I, da supracitada emenda constitucional.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019,“a concessão de aposentadoria (...) ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”.
Justamente por isso, a definição das normas aplicáveis à espécie só é possível após a análise das peculiaridades do caso concreto, o que passo a fazer doravante.
Analisando os elementos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ID 2148024670, a CTPS ID 2148024412 e o próprio processo administrativo, verifico que, na DER (16/04/2024), a parte autora computava 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição, já devidamente ajustados os períodos concomitantes e descontadas as competências desconsideradas, consoante tabela abaixo colacionada: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 28/02/1967 Sexo Feminino DER 16/04/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA 13/08/1990 01/12/1994 1.00 4 anos, 3 meses e 19 dias 53 2 ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE (IEAN PADM-EMPR) 13/08/1990 19/03/1999 1.00 4 anos, 3 meses e 18 dias Ajustada concomitância 51 3 AUTÔNOMO 01/09/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/12/1999 31/03/2006 1.00 6 anos, 3 meses e 0 dias 75 5 RECOLHIMENTO 01/05/2006 31/10/2015 1.00 9 anos, 6 meses e 0 dias 114 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5311374183) 09/07/2008 16/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2008 28/02/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2009 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2013 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2013 30/09/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2013 31/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 13 RECOLHIMENTO 01/12/2015 31/07/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2016 30/04/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2016 28/02/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 16 RECOLHIMENTO 01/09/2016 31/10/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 RECOLHIMENTO 01/12/2016 31/05/2017 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 19 RECOLHIMENTO 01/07/2017 29/02/2024 1.00 6 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 79 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2017 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2018 31/10/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2018 31/01/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2019 31/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2019 31/03/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2020 31/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2021 30/06/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2021 31/08/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2021 28/02/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2022 28/02/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2023 31/03/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 4 meses e 4 dias 101 31 anos, 9 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 10 meses e 5 dias 107 32 anos, 9 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 7 meses e 20 dias 345 52 anos, 8 meses e 15 dias 81.3472 Até 31/12/2019 28 anos, 9 meses e 7 dias 346 52 anos, 10 meses e 2 dias 81.6083 Até 31/12/2020 29 anos, 9 meses e 7 dias 358 53 anos, 10 meses e 2 dias 83.6083 Até 31/12/2021 30 anos, 9 meses e 7 dias 370 54 anos, 10 meses e 2 dias 85.6083 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 1 mês e 11 dias 375 55 anos, 2 meses e 6 dias 86.2972 Até 31/12/2022 31 anos, 9 meses e 7 dias 382 55 anos, 10 meses e 2 dias 87.6083 Até 31/12/2023 32 anos, 9 meses e 7 dias 394 56 anos, 10 meses e 2 dias 89.6083 Até a DER (16/04/2024) 32 anos, 11 meses e 7 dias 396 57 anos, 1 meses e 18 dias 90.0694 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (12) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1994 Período #1 Período #2 Total 01/1994 CR$ 1.882,16 CR$ 0,00 CR$ 1.882,16 CR$ 32.882,00 -CR$ 30.999,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1994 Período #1 Período #2 Total 02/1994 CR$ 2.475,94 CR$ 0,00 CR$ 2.475,94 CR$ 42.829,00 -CR$ 40.353,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1994 Período #1 Período #2 Total 03/1994 URV 5,57 URV 0,00 URV 5,57 URV 64,79 -URV 59,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1994 Período #1 Período #2 Total 04/1994 URV 7,17 URV 0,00 URV 7,17 URV 64,79 -URV 57,62 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1994 Período #1 Período #2 Total 05/1994 URV 4,99 URV 0,00 URV 4,99 URV 64,79 -URV 59,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1994 Período #1 Período #2 Total 06/1994 URV 5,01 URV 0,00 URV 5,01 URV 64,79 -URV 59,78 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1994 Período #1 Período #2 Total 07/1994 R$ 5,04 R$ 0,00 R$ 5,04 R$ 64,79 -R$ 59,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1994 Período #1 Período #2 Total 08/1994 R$ 6,37 R$ 0,00 R$ 6,37 R$ 64,79 -R$ 58,42 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1994 Período #1 Período #2 Total 09/1994 R$ 7,38 R$ 0,00 R$ 7,38 R$ 70,00 -R$ 62,62 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1994 Período #1 Período #2 Total 10/1994 R$ 6,20 R$ 0,00 R$ 6,20 R$ 70,00 -R$ 63,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1994 Período #1 Período #2 Total 11/1994 R$ 6,20 R$ 0,00 R$ 6,20 R$ 70,00 -R$ 63,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1994 Período #1 Período #2 Total 12/1994 R$ 8,50 R$ 0,00 R$ 8,50 R$ 70,00 -R$ 61,50 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (12) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1994 Período #1 Período #2 Total 01/1994 CR$ 1.882,16 CR$ 0,00 CR$ 1.882,16 CR$ 32.882,00 -CR$ 30.999,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1994 Período #1 Período #2 Total 02/1994 CR$ 2.475,94 CR$ 0,00 CR$ 2.475,94 CR$ 42.829,00 -CR$ 40.353,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1994 Período #1 Período #2 Total 03/1994 URV 5,57 URV 0,00 URV 5,57 URV 64,79 -URV 59,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1994 Período #1 Período #2 Total 04/1994 URV 7,17 URV 0,00 URV 7,17 URV 64,79 -URV 57,62 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1994 Período #1 Período #2 Total 05/1994 URV 4,99 URV 0,00 URV 4,99 URV 64,79 -URV 59,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1994 Período #1 Período #2 Total 06/1994 URV 5,01 URV 0,00 URV 5,01 URV 64,79 -URV 59,78 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1994 Período #1 Período #2 Total 07/1994 R$ 5,04 R$ 0,00 R$ 5,04 R$ 64,79 -R$ 59,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1994 Período #1 Período #2 Total 08/1994 R$ 6,37 R$ 0,00 R$ 6,37 R$ 64,79 -R$ 58,42 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1994 Período #1 Período #2 Total 09/1994 R$ 7,38 R$ 0,00 R$ 7,38 R$ 70,00 -R$ 62,62 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1994 Período #1 Período #2 Total 10/1994 R$ 6,20 R$ 0,00 R$ 6,20 R$ 70,00 -R$ 63,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1994 Período #1 Período #2 Total 11/1994 R$ 6,20 R$ 0,00 R$ 6,20 R$ 70,00 -R$ 63,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1994 Período #1 Período #2 Total 12/1994 R$ 8,50 R$ 0,00 R$ 8,50 R$ 70,00 -R$ 61,50 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 04/2000 Período #4 Total 04/2000 R$ 136,00 R$ 136,00 R$ 150,00 -R$ 14,00 03/2024 Período #32 Total 03/2024 R$ 275,00 R$ 275,00 R$ 1.412,00 -R$ 1.137,00 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (86) Vínculo Competência Observações Contagem #4 12/1999 Recolhida em atraso em 25/01/2000 (vencia em 17/01/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/1999 (vínculo #3, válida para carência) foi até 15/01/2001 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #4 07/2000 Recolhida em atraso em 18/08/2000 (vencia em 15/08/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2000 (válida para carência) foi até 15/08/2001 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #4 09/2000 Recolhida em atraso em 23/10/2000 (vencia em 16/10/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2000 (válida para carência) foi até 15/10/2001 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #4 10/2000 Recolhida em atraso em 01/12/2000 (vencia em 16/11/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2000 (válida para carência) foi até 16/11/2001 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #4 03/2002 Recolhida em atraso em 17/04/2002 (vencia em 15/04/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2002 (válida para carência) foi até 15/04/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #4 06/2002 Recolhida em atraso em 22/07/2002 (vencia em 15/07/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2002 (válida para carência) foi até 15/07/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #4 11/2002 Recolhida em atraso em 19/12/2002 (vencia em 16/12/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2002 (válida para carência) foi até 15/12/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #4 12/2002 Recolhida em atraso em 16/01/2003 (vencia em 15/01/2003), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2002 (válida para carência) foi até 17/01/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #4 01/2003 Recolhida em atraso em 18/02/2003 (vencia em 17/02/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2002 (válida para carência) foi até 15/02/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 #4 04/2003 Recolhida em atraso em 19/05/2003 (vencia em 15/05/2003), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2003 (válida para carência) foi até 16/05/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 10 #4 02/2004 Recolhida em atraso em 18/03/2004 (vencia em 15/03/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2004 (válida para carência) foi até 15/03/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 11 #4 07/2004 Recolhida em atraso em 17/08/2004 (vencia em 16/08/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2004 (válida para carência) foi até 15/08/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 12 #4 11/2005 Recolhida em atraso em 16/01/2006 (vencia em 15/12/2005), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2005 (válida para carência) foi até 17/12/2007 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 13 #4 12/2005 Recolhida em atraso em 15/02/2006 (vencia em 16/01/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2005 (válida para carência) foi até 15/01/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 14 #4 03/2006 Recolhida em atraso em 05/05/2006 (vencia em 17/04/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2006 (válida para carência) foi até 15/04/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 15 #5 05/2006 Recolhida em atraso em 30/06/2006 (vencia em 16/06/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2006 (vínculo #4, válida para carência) foi até 15/05/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 16 #5 07/2006 Recolhida em atraso em 25/08/2006 (vencia em 15/08/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2006 (válida para carência) foi até 15/08/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 17 #5 08/2006 Recolhida em atraso em 20/09/2006 (vencia em 15/09/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2006 (válida para carência) foi até 15/09/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 18 #5 09/2006 Recolhida em atraso em 24/11/2008 (vencia em 16/10/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 08/2006 prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2008; - A competência de 10/2006 prorrogou qualidade de segurado até 15/12/2008; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 19 #5 10/2006 Recolhida em atraso em 17/11/2006 (vencia em 16/11/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2006 (válida para carência) foi até 15/10/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 20 #5 11/2006 Recolhida em atraso em 19/12/2006 (vencia em 15/12/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2006 (válida para carência) foi até 15/12/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 21 #5 12/2006 Recolhida em atraso em 22/01/2007 (vencia em 15/01/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2006 (válida para carência) foi até 15/01/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 22 #5 01/2007 Recolhida em atraso em 23/02/2007 (vencia em 15/02/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2006 (válida para carência) foi até 16/02/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 23 #5 02/2007 Recolhida em atraso em 16/04/2007 (vencia em 15/03/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2007 (válida para carência) foi até 16/03/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 24 #5 06/2007 Recolhida em atraso em 18/07/2007 (vencia em 16/07/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2007 (válida para carência) foi até 15/07/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 25 #5 07/2007 Recolhida em atraso em 17/08/2007 (vencia em 15/08/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2007 (válida para carência) foi até 17/08/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 26 #5 08/2007 Recolhida em atraso em 31/10/2007 (vencia em 17/09/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2007 (válida para carência) foi até 15/09/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 27 #5 09/2007 Recolhida em atraso em 31/10/2007 (vencia em 15/10/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2007 (válida para carência) foi até 15/10/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 28 #5 11/2007 Recolhida em atraso em 26/12/2007 (vencia em 17/12/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2007 (válida para carência) foi até 15/12/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 29 #5 01/2008 Recolhida em atraso em 22/02/2008 (vencia em 15/02/2008), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2007 (válida para carência) foi até 17/02/2010 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 30 #5 03/2008 Recolhida em atraso em 24/11/2008 (vencia em 15/04/2008), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2008 (válida para carência) foi até 15/04/2010 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 31 #5 12/2008 Recolhida em atraso em 21/01/2009 (vencia em 15/01/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2008 (válida para carência) foi até 17/01/2011 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 32 #5 04/2009 Recolhida em atraso em 22/05/2009 (vencia em 15/05/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2009 (válida para carência) foi até 16/05/2011 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 33 #5 09/2010 Recolhida em atraso em 06/12/2010 (vencia em 15/10/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2010 (válida para carência) foi até 15/10/2012 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 34 #5 10/2010 Recolhida em atraso em 06/12/2010 (vencia em 16/11/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2010 (válida para carência) foi até 16/11/2012 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 35 #5 12/2010 Recolhida em atraso em 04/02/2011 (vencia em 17/01/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2010 (válida para carência) foi até 15/01/2013 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 36 #5 09/2011 Recolhida em atraso em 19/10/2011 (vencia em 17/10/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2011 (válida para carência) foi até 15/10/2013 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 37 #5 07/2013 Recolhida em atraso em 21/08/2013 (vencia em 15/08/2013), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2013 (válida para carência) foi até 17/08/2015 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 38 #5 09/2014 Recolhida em atraso em 17/10/2014 (vencia em 15/10/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2014 (válida para carência) foi até 17/10/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 39 #5 12/2014 Recolhida em atraso em 23/01/2015 (vencia em 15/01/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2014 (válida para carência) foi até 16/01/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 40 #5 03/2015 Recolhida em atraso em 22/04/2015 (vencia em 15/04/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2015 (válida para carência) foi até 17/04/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 41 #5 04/2015 Recolhida em atraso em 18/05/2015 (vencia em 15/05/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2015 (válida para carência) foi até 15/05/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 42 #5 09/2015 Recolhida em atraso em 30/10/2015 (vencia em 15/10/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2015 (válida para carência) foi até 16/10/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 43 #5 10/2015 Recolhida em atraso em 26/11/2015 (vencia em 16/11/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2015 (válida para carência) foi até 16/11/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 44 #17 04/2017 Recolhida em atraso em 23/06/2017 (vencia em 15/05/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2017 (válida para carência) foi até 15/05/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 45 #19 05/2018 Recolhida em atraso em 22/06/2018 (vencia em 15/06/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2018 (válida para carência) foi até 15/06/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 46 #19 06/2018 Recolhida em atraso em 23/08/2018 (vencia em 16/07/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2018 (válida para carência) foi até 15/07/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 47 #19 07/2018 Recolhida em atraso em 23/08/2018 (vencia em 15/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2018 (válida para carência) foi até 17/08/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 48 #19 12/2018 Recolhida em atraso em 17/01/2019 (vencia em 15/01/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2018 (válida para carência) foi até 15/01/2021 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 49 #19 09/2019 Recolhida em atraso em 25/10/2019 (vencia em 15/10/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2019 (válida para carência) foi até 15/10/2021 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 50 #19 10/2019 Recolhida em atraso em 23/12/2019 (vencia em 18/11/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2019 (válida para carência) foi até 16/11/2021 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 51 #19 11/2019 Recolhida em atraso em 23/12/2019 (vencia em 16/12/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2019 (válida para carência) foi até 15/12/2021 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 52 #19 12/2019 Recolhida em atraso em 24/01/2020 (vencia em 15/01/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2019 (válida para carência) foi até 17/01/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 53 #19 01/2020 Recolhida em atraso em 03/03/2020 (vencia em 17/02/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2019 (válida para carência) foi até 15/02/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 54 #19 06/2020 Recolhida em atraso em 21/07/2020 (vencia em 15/07/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2020 (válida para carência) foi até 15/07/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 55 #19 07/2020 Recolhida em atraso em 24/08/2020 (vencia em 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2020 (válida para carência) foi até 15/08/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 56 #19 08/2020 Recolhida em atraso em 18/09/2020 (vencia em 15/09/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2020 (válida para carência) foi até 15/09/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 57 #19 09/2020 Recolhida em atraso em 19/10/2020 (vencia em 15/10/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2020 (válida para carência) foi até 17/10/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 58 #19 12/2020 Recolhida em atraso em 22/01/2021 (vencia em 15/01/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2020 (válida para carência) foi até 16/01/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 59 #19 01/2021 Recolhida em atraso em 03/03/2021 (vencia em 17/02/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2020 (válida para carência) foi até 15/02/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 60 #19 02/2021 Recolhida em atraso em 17/03/2021 (vencia em 15/03/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2021 (válida para carência) foi até 15/03/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 61 #19 03/2021 Recolhida em atraso em 05/05/2021 (vencia em 15/04/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2021 (válida para carência) foi até 17/04/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 62 #19 04/2021 Recolhida em atraso em 22/07/2021 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2021 (válida para carência) foi até 15/05/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 63 #19 05/2021 Recolhida em atraso em 22/07/2021 (vencia em 15/06/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2021 (válida para carência) foi até 15/06/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 64 #19 08/2021 Recolhida em atraso em 27/09/2021 (vencia em 15/09/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2021 (válida para carência) foi até 15/09/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 65 #19 09/2021 Recolhida em atraso em 05/11/2021 (vencia em 15/10/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2021 (válida para carência) foi até 16/10/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 66 #19 10/2021 Recolhida em atraso em 15/12/2021 (vencia em 16/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2021 (válida para carência) foi até 16/11/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 67 #19 12/2021 Recolhida em atraso em 25/01/2022 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2021 (válida para carência) foi até 15/01/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 68 #19 01/2022 Recolhida em atraso em 02/03/2022 (vencia em 15/02/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2021 (válida para carência) foi até 15/02/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 69 #19 02/2022 Recolhida em atraso em 06/04/2022 (vencia em 15/03/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2022 (válida para carência) foi até 15/03/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 70 #19 04/2022 Recolhida em atraso em 06/06/2022 (vencia em 16/05/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2022 (válida para carência) foi até 15/05/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 71 #19 05/2022 Recolhida em atraso em 28/06/2022 (vencia em 15/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 17/06/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 72 #19 06/2022 Recolhida em atraso em 27/07/2022 (vencia em 15/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 15/07/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 73 #19 07/2022 Recolhida em atraso em 10/11/2022 (vencia em 15/08/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2022 (válida para carência) foi até 15/08/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 74 #19 08/2022 Recolhida em atraso em 10/11/2022 (vencia em 15/09/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2022 (válida para carência) foi até 16/09/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 75 #19 09/2022 Recolhida em atraso em 10/11/2022 (vencia em 17/10/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2022 (válida para carência) foi até 15/10/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 76 #19 11/2022 Recolhida em atraso em 20/12/2022 (vencia em 15/12/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2022 (válida para carência) foi até 16/12/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 77 #19 12/2022 Recolhida em atraso em 02/02/2023 (vencia em 16/01/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2022 (válida para carência) foi até 15/01/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 78 #19 01/2023 Recolhida em atraso em 24/03/2023 (vencia em 15/02/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2022 (válida para carência) foi até 17/02/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 79 #19 02/2023 Recolhida em atraso em 24/03/2023 (vencia em 15/03/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2023 (válida para carência) foi até 17/03/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 80 #19 04/2023 Recolhida em atraso em 29/05/2023 (vencia em 15/05/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2023 (válida para carência) foi até 15/05/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 81 #19 08/2023 Recolhida em atraso em 20/10/2023 (vencia em 15/09/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2023 (válida para carência) foi até 15/09/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 82 #19 09/2023 Recolhida em atraso em 20/10/2023 (vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1999) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contad -
16/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:56
Juntada de réplica
-
05/11/2024 06:20
Juntada de contestação
-
24/10/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:00
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:00
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/09/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 15:45
Declarada incompetência
-
16/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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