TRF1 - 1038524-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038524-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DALMO HOLLEN DIAS ANICETO DE LIMA POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU e outros (5) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALMO HOLLEN DIAS ANICETO DE LIMA com o objetivo de, em sede de medida liminar, que seja determinada a aplicação de taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas (id 2183538888).
Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id 2183539269, o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
24/04/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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