TRF1 - 1035535-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1035535-16.2025.4.01.3400 AUTOR: LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Erich Fromm de Educação Ltda., com vistas ao aproveitamento dos atos judiciais realizados pelo Juízo incompetente.
Afirma que ajuizou ação para expedição de diploma universitário cumulado com pedido de danos morais perante o Juízo da Vara Cível de Gama Filho.
A demanda foi julgada procedente e transitou em julgado.
Narra que, iniciada a execução, o Juízo encerrou a execução, porquanto absolutamente incompetente, nos termos do Tema 1154, do STF.
Informa que postulou a remessa do feito à Justiça Federal, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara Cível de Gama Filho, ao argumento de que não haveria compatibilidade entre os sistemas, de modo que o processo foi extinto.
Requer, nestes autos, "seja aproveitado todos os atos processuais, até a petição de cumprimento de sentença (id. n. 200644113), determinando o juízo o pagamento total da condenação no importe de R$ 10.114,02, sob pena de acréscimo de 10% de honorários e 10% de multa, em conformidade com Art. 523, parágrafo único do CPC". É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos do processo originário (id 2182517229), ao contrário do que alega a parte autora, verifica-se que a sentença que havia julgado procedente a demanda foi declarada nula e o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Vejamos (pág. 144): (...) Adoto a decisão de ID 204352621 como relatório desta.
A autora insiste no recebimento e processamento do presente cumprimento de sentença.
Decido.
A despeito o trânsito em julgado, entendo que a sentença proferida nestes autos na fase cognitiva é nula de pleno direito, diante da incompetência absoluta do juízo para processar a presente demanda, ao que torna inexistente obrigação a ser executada.
Isso porque a sentença foi proferida após a vigência do Tema 1154/STF, que atribuiu a competência para processar e julgar este tipo de ação à Justiça Federal.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, c/c 525, III e VI, todos do CPC. (...) A sentença não foi objeto de recurso e transitou em julgado no dia 30/08/2024 (id 2182517229, pág. 147).
Em razão disso, força é reconhecer que não há título judicial a ser executado contra o Instituto Erich Fromm de Educação Ltda., nos termos do artigo 515, do CPC.
Ademais, convém explicitar ainda que demanda sequer foi proposta contra a União, de modo que também não há título executivo contra esta ré (artigo 535, I, do CPC), que deve integrar o polo passivo da demanda de conhecimento, conforme o tema 1154/STF.
Assim, anulada a sentença anterior, cabe à parte autora mover nova ação perante à Justiça Federal, demandando a IES e a União.
Do exposto, determino a extinção do feito, nos termos do art. 535, I e 924, I, ambos do CPC.
Concedo à autora a assistência judiciária gratuita.
Custas iniciais pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC).
Intime-se a parte autora.
Havendo recurso, inclua-se a União no polo passivo da demanda.
Após, intime-se o Instituto Erich Fromm de Educação Ltda. e a União para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao eg.
TRF1.
Nada requerido, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
17/04/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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