TRF1 - 1035756-08.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:22
Juntada de contestação
-
01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:55
Juntada de contestação
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26/06/2025 08:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SCHAUSSARD BRITO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1035756-08.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: MARCOS VINICIUS SCHAUSSARD BRITO PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTER S.A.
DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal - CEF seja compelida a restituir o valor de R$ 240,00 transferido por engano via Pix.
Em abono do seu pleito, alega o autor que, em 19/05/2025, realizou transferência via Pix no valor de R$ 240,00, destinada originalmente a uma chave Pix vinculada ao banco Bradesco, pertencente à Sra.
Olga Farias de Sá.
Contudo, por erro de digitação, o valor foi encaminhado a outra chave vinculada à mesma titular, mas associada à Caixa Econômica Federal, à qual esta não mais teria acesso.
Sustenta que, ao identificar o equívoco, acionou tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém a solicitação foi indeferida sem justificativa plausível.
Afirma ter esgotado os meios extrajudiciais, incluindo registros no site ReclameAqui e contatos telefônicos com as instituições.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento ante o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
29/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/05/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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