TRF1 - 1048674-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1048674-35.2025.4.01.3400 CLASSE: (AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)) AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO O valor da causa é um dos requisitos de admissibilidade da petição inicial e deve ser mensurado de acordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 e 292 do CPC.
Entretanto, a regra geral que determina o valor da causa associado ao efetivo benefício econômico pretendido na demanda (art. 292 do CPC) é de difícil aplicação em ações coletivas, principalmente quando não é possível aferir, no momento da propositura da ação, o número exato de beneficiários e o valor que cada um alcançará em eventual decisão judicial favorável, de modo que o critério puramente objetivo previsto no CPC deve ser substituído por um parâmetro estimativo, que não se confunde com uma mensuração meramente aleatória ou simbólica do conteúdo econômico, como fez o autor.
Assim, considerando que a associação abarca, nesta demanda, os servidores públicos civis no âmbito federal, estadual, municipais, militares, empregados de sociedade de economia mista, empresas privadas, públicas e fundações em todo o território nacional (art. 2º do Estado Social – ID. 2186901902) e pretende a conversão em pecúnia a licença especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade de militares, é razoável concluir que o valor inicialmente definido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é adequado à respectiva pretensão.
Desse modo, emende o autor a inicial para retificar o valor da causa a um montante congruente com a pretensão econômica almejada, com a comprovação do recolhimento das custas..
Por outro lado, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, à luz do enunciado da súmula n.º 481 do STJ, comprove o autor a sua atual situação financeira, mediante a juntada de cópia integral e legível da DRE - Demonstração do Resultado do Exercício (ano-calendário de 2024), com a assinatura do contador responsável.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
15/05/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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