TRF1 - 0054214-33.2015.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0054214-33.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 e REJANE FIGUEREDO PAULINO - DF35716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, os autos foram revistos e o precatório expedido foi reanalisado.
Verifica-se que, após a migração do precatório em 20/02/2024 (ID 2044397674), foi proferido despacho em 20/11/2024 (ID 2157491734), o qual identificou que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados sem levar em consideração a RMI corrigida, conforme parecer de ID 1409798295, e que essa correção foi efetuada posteriormente pela CEAB (ID 1751161058).
Diante disso, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria a fim de realizar novos cálculos, levando em consideração a RMI corrigida.
Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Contadoria apresentou novos cálculos em 06/02/2025 (ID 2170359454), apontando como devido o montante de R$ 183.655,84 (cento e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
No parecer de ID 2192322425, esclareceu que o valor indicado não descontou o valor referente ao precatório 203/2024 (ID 2008537693), expedido no valor de R$ 167.996,60 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Além disso, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o despacho de ID 24/07/2023 determinou a intimação do INSS sobre os cálculos apresentados.
No entanto, não houve a intimação da parte executada, mas, na verdade, da CEAB (ID 1725671566), a qual não tem competência para se manifestar sobre cálculos, apenas para dar cumprimento à obrigação de fazer.
Após essa intimação, foi proferida decisão em 16/08/2023 (ID 1760126077), determinando a expedição do precatório e sobre essa determinação também não teve intimação do INSS, mas a expedição da requisição logo em seguida.
Dessa feita, considerando a necessidade de observância do trânsito em julgado relativo à totalidade da parcela exequenda e, ainda, a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contida no PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, determino o imediato cancelamento do precatório 20243400024000203 (ID 2008537691).
Com efeito, a fim de sanear o feito, considerando que ambas as partes já foram intimadas sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 2170359454), bem como que não houve qualquer impugnação das partes a respeito, determino a expedição de novo precatório, com observância das Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023.
Assim sendo, determino a expedição do precatório em comento, bem como a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais.
Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, efetue-se a migração do precatório e aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF, mantendo-se os autos suspensos.
Fica facultado à parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber os valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que deverá ser informado nos autos.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido à parte exequente, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0054214-33.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 e REJANE FIGUEREDO PAULINO - DF35716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REJANE FIGUEREDO PAULINO - (OAB: DF35716) NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - (OAB: DF35600) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
01/09/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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30/06/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:50
MIGRACAO PJe ORDENADA - RECEBIDOS DA CONTADORIA
-
31/05/2022 11:15
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
-
25/05/2022 17:42
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA
-
25/05/2022 14:04
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
25/05/2022 14:04
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
20/05/2022 10:42
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
22/03/2022 09:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2022 09:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2022 11:24
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
-
09/03/2022 16:13
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA
-
03/03/2022 18:28
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
03/03/2022 18:28
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/02/2022 15:48
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
09/11/2021 14:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2021 11:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2021 11:11
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2021 02:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2021 02:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2021 14:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
-
24/09/2021 13:11
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/DF - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
20/09/2021 16:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
20/09/2021 16:10
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
16/09/2021 16:12
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
10/07/2021 02:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2021 02:36
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2021 15:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/DF - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
28/06/2021 15:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
-
28/06/2021 08:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
28/06/2021 08:02
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
17/06/2021 10:27
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
27/05/2021 01:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2021 09:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2021 09:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2021 08:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2021 11:13
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
-
23/03/2021 15:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
23/03/2021 15:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
22/03/2021 18:16
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
23/02/2021 17:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2021 17:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2021 14:23
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2021 14:20
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2020 14:39
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/DF - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
11/12/2020 13:33
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
-
02/12/2020 15:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
02/12/2020 10:45
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
02/12/2020 10:44
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
09/10/2017 09:49
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
-
04/10/2017 13:12
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
-
29/09/2017 09:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2017 19:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/09/2017 13:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - PUBL PREVISTA 14-09-2018
-
12/09/2017 12:46
RECURSO RECEBIDO
-
24/08/2017 07:17
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2017 06:51
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2017 16:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/08/2017 17:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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15/08/2017 08:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2017 16:34
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
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10/08/2017 15:59
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
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24/07/2017 12:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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24/07/2017 12:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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21/07/2017 17:12
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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21/07/2017 17:11
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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23/11/2015 10:30
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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05/11/2015 09:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/10/2015 17:46
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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23/10/2015 17:22
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
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21/10/2015 11:57
CitaçãoORDENADA
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21/10/2015 11:56
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/10/2015 15:34
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
16/09/2015 11:03
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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16/09/2015 11:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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