TRF1 - 1006221-66.2023.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ENAYLLA VITORIA MORAES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIA TERESINHA SEGER DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006221-66.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006221-66.2023.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: E.
V.
M.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIA HELENA GARCIA DE ANDRADE - MT27152-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006221-66.2023.4.01.3603 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o recurso administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006221-66.2023.4.01.3603 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Conforme a cláusula sétima do acordo, foram estabelecidos prazos específicos para o cumprimento de determinações judiciais, distribuídos da seguinte forma: Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Estes prazos devem ser observados para garantir a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos procedimentos judiciais, alinhando-se aos princípios de razoável duração do processo.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No presente caso, o recurso administrativo foi protocolado em 28 de setembro de 2023.
Embora o acordo firmado no RE 1.171.152/SC tenha vigorado durante esse período, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos no acordo.
Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada.
O recurso ordinário interposto contra o indeferimento de benefício previdenciário foi protocolado em 28/09/2023.
Considerando que o mandado de segurança objetivando a sua análise foi ajuizado em 16/11/2023, ainda não havia transcorrido os 60 dias previstos na Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, para resposta administrativa, caso haja justificativa expressa.
Dessa forma, a intervenção judicial não se justifica, uma vez que o prazo para resposta ainda não havia expirado.
Na sentença, o juiz fixou o prazo de 30 dias para a conclusão da análise do recurso administrativo, mas, considerando que o prazo legal ainda não havia expirado, não há fundamento para a fixação de prazo judicial neste caso.
Posto isto, dou provimento à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos desta fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006221-66.2023.4.01.3603 REPRESENTANTE: MARCIA TERESINHA SEGER DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: E.
V.
M.
S.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIA HELENA GARCIA DE ANDRADE - MT27152-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIA HELENA GARCIA DE ANDRADE - MT27152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos.
Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada. 3.
O recurso ordinário interposto contra o indeferimento de benefício previdenciário foi protocolado em 28/09/2023 e o mandado de segurança foi ajuizado em 16/11/2023, antes de transcorridos os 60 dias previstos na Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, para resposta administrativa, caso haja justificativa expressa.
Dessa forma, a intervenção judicial não se justifica, uma vez que o prazo para resposta ainda não havia expirado. 4.
A segurança deve ser denegada, pois o pedido administrativo ainda se encontrava dentro do prazo legal previsto para decisão, e a atuação do Poder Judiciário deve ser excepcional, respeitando o princípio da separação dos poderes e a observância dos prazos administrativos estabelecidos em lei. 5.
Remessa oficial provida para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:58
Conhecido o recurso de E. V. M. S. - CPF: *04.***.*19-66 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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09/06/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 16:44
Juntada de parecer do mpf
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22/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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22/04/2025 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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17/04/2025 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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