TRF1 - 1001039-95.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:44
Juntada de manifestação
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07/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Juntada de emenda à inicial
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1001039-95.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDES MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT proposta por José Fernandes Martins dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2024 que lhe causou traumatismo craniano e alegada invalidez permanente.
Sustenta-se o direito à indenização sem necessidade de requerimento administrativo prévio, com base em documentação médica e boletim de ocorrência.
Pleiteia-se o pagamento proporcional ao grau de invalidez, acrescido de correção monetária desde o evento danoso.
Desde logo esclareço não ser aplicável, em regra, no Juizado Especial Federal, a audiência inicial de conciliação ou mediação prevista no art. 334 da Lei n. 13.105/15 (CPC), eis que se trata de ato incompatível com a economia processual e celeridade regentes do procedimento simplificado (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Ademais, é cediço que na Justiça Federal o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, que dificilmente aceita transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido nesta demanda, mediante planilha de cálculos, atendendo às regras contidas no art. 292 do CPC (questão de extrema relevância, pois, nos juizados especiais federais, o valor da causa não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, sendo vedada a renúncia de parcelas vincendas – art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001); Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar (em), no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo.
Se contestar (em), deverá (ão) apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
09/06/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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21/03/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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