TRF1 - 1060935-46.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/08/2025 14:10
Juntada de Informação
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11/08/2025 14:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDMAR MOREIRA MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060935-46.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060935-46.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDMAR MOREIRA MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060935-46.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060935-46.2022.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 12/07/2022.
Todavia, as disposições do acordo homologado nos autos do RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente caso, pois este acordo estipula prazos apenas para requerimentos de concessão originária de benefícios, sem prever prazos específicos para revisões de benefícios já concedidos.
Dessa forma, o pedido de revisão deve observar o prazo geral estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme consolidado pela jurisprudência.
Considerando o protocolo da revisão do benefício em 12/07/2022 e o ajuizamento do mandado de segurança em 19/09/2022, verifica-se que houve uma demora excessiva na análise do pedido, o que justifica a intervenção judicial para garantir a celeridade no trâmite administrativo, em conformidade com os princípios constitucionais de eficiência e duração razoável do processo.
Contudo, entendo ser cabível reformar parcialmente a sentença de primeira instância, que concedeu o prazo de 30 dias sem previsão de prorrogação.
Para adequação aos parâmetros legais, fixa-se o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias mediante justificativa expressa, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99, sendo este o período mais apropriado para a análise do pedido de revisão.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060935-46.2022.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: EDMAR MOREIRA MENEZES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Os prazos específicos previstos no acordo homologado entre o MPF e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que entrou em vigor em 08/08/2021, não abrangem pedidos de revisão de benefícios já concedidos.
Dessa forma, para o caso concreto, aplica-se a legislação geral sobre processos administrativos. 3.
No caso em análise, o requerimento administrativo foi protocolado em 26/04/2022 e em 12/07/2022, foi requerida a transformação do benefício para auxílio-doença acidentário, o qual permaneceu pendente de análise pela autarquia até a impetração do mandado de segurança em 19/09/2022.
Esse intervalo de tempo, sem justificativa plausível por parte do INSS para a demora, ultrapassa o prazo razoável para a decisão administrativa, configurando violação ao direito da impetrante à obtenção de resposta em tempo oportuno.
Diante disso, mostra-se necessária a intervenção judicial para assegurar a razoável duração do processo administrativo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4.
A sentença, apesar de determinar que a análise do requerimento administrativo seja concluída em 30 dias, necessita de ajuste, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. 5.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:21
Conhecido o recurso de EDMAR MOREIRA MENEZES - CPF: *46.***.*90-59 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 21:33
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 21:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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14/04/2025 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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