TRF1 - 1006206-40.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006206-40.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE FERREIRA DA CUNHA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 e CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11.482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a concessão do benefício: ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social, salvo o da assistência médica, nem receber benefício de espécie alguma.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inicialmente, foi realizada perícia médica, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo (ID 1881329157).
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a perita não considerou todas as suas enfermidades, notadamente os problemas oftalmológicos (ID 1923460193).
Foi proferida sentença de improcedência, considerando que o autor não comprovou a existência de impedimentos de longo prazo (ID 2024936190).
O autor interpôs recurso inominado, no qual a Turma Recursal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica e social (ID 2148121169).
Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, foi realizada nova perícia médica , que identificou que os impedimentos que acometem o autor (discopatia degenerativa com radiculopatia em coluna lombar e membros inferiores, além de estrabismo convergente, ambliopia e hipermetropia) caracterizam deficiência, porque a duração é de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
Ainda de acordo com o laudo, o autor encontra-se incapaz de realizar atividades laborais que demandem esforço físico intenso, principalmente dos membros inferiores, esforço visual, ou que dependam de 100% da capacidade física e sensorial.
A perita concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado.
O segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, também está demonstrado.
Isto porque, extrai-se do laudo social que o autor reside com sua companheira e o sogro, em imóvel cedido pelo último.
O grupo familiar subsiste exclusivamente dos proventos do sogro (aposentadoria e pensão), que sofrem descontos significativos em razão de empréstimos.
Ademais, a auxiliar do juízo constatou a precariedade da situação alimentar, com quantidade insuficiente de itens alimentícios para o grupo familiar, e a inviabilidade de aquisição de óculos necessários ao autor em razão de dificuldades financeiras.
O INSS, por seu turno, nada comprovou para afastar a constatação feita pela assistente social quanto às condições de vida do autor.
Desse modo, reputo que o demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, com a DER no dia 05/04/2023, conforme indicado nos autos.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 05/04/2023 (DIB), e DIP em 01/05/2025; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB 05/04/2023 e a véspera da DIP (30/04/2025), valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo discordância, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao(à) autor(a) dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
20/07/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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