TRF1 - 1009726-71.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1009726-71.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: LUCIMAR PEREIRA DA SILVA DIAS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença – NB 649.667.669-4).
A Lei n. 8213/91 regulamenta o auxílio-doença, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) qualidade de segurado (art. 18); b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se o segurado em gozo do auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Tratando-se de benefícios previdenciários cujos requisitos fáticos, relativos à incapacidade laborativa, têm sua aferição necessariamente subordinada à avaliação médica, torna-se indispensável a análise das conclusões do laudo pericial.
No caso dos autos, o perito judicial (laudo ID 2176638230) respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
O médico perito esclareceu que a parte autora padece de lombalgia e cervicalgia episódica, porém "não apresentou sinais de radiculopatia aguda lombar ou cervical, de modo que não há incapacidade para o trabalho".
A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela autora tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da demandante.
O laudo produzido pelo Perito Judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do expert.
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Ressalto, ainda, que a mera verificação da doença não ocasiona, necessariamente, o óbice para o exercício de atividades laborativas.
Muito embora haja notícia de doença, não se pode confundir os conceitos de enfermidade e incapacidade, já que o indivíduo pode estar acometido por doença, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
07/11/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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