TRF1 - 1016650-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de REGINA BATISTA DE SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1016650-60.2025.4.01.3300 AUTOR: REGINA BATISTA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a obtenção do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em face do requerimento administrativo atinente ao NB n. 231.120.661-8, formulado em 21.11.2024 e indeferido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por não implemento da carência mínima.
Compulsando, no entanto, os elementos coligidos ao feito, bem como as informações constantes do sistema processual informatizado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a parte autora ingressou em momento anterior com a ação tombada sob o n. 1047578-96.2022.4.01.3300, que tramitou perante o a 5ª Vara desta Seção Judiciária, na qual igualmente pretendia a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, considerando, naquela ocasião, a negativa ao requerimento administrativo formulado em 06.12.2021 (NB n. 200.792.437-9).
Naquela ação, foi proferida sentença de improcedência do pedido, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, nem o cumprimento da carência exigida, julgado que restou fundamentado nos seguintes termos: “A TNU pacificou o entendimento de que, para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (Súmula 54 da TNU).
No caso em apreço, verifico que a demandante teve diversos e longos vínculos urbanos no período de carência, além de apresentar inicio de prova material da atividade de segurado especial a partir do ano de 2014.
Nesse estado de coisas, ainda que se admita que o autor tenha passado a se dedicar ao labor da pesca a partir de 2014, quando encerrado o último emprego urbano, não teria como comprovar a carência de 15 anos de trabalho rural. É cediço que a jurisprudência admite o cômputo de períodos descontínuos para efeito de carência, mas desde que o intervalo entre eles não seja tão grande a ponto de caracterizar um abandono da vida rural.
Nesse sentido, a TNU firmou o seguinte entendimento: VOTO-EMENTA VENCEDOR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA VOCAÇÃO RURAL.
REEXAME DE FATO.
SÚMULA 42.
NÃO CONHECIMENTO. (...) O recorrente apresenta paradigmas no sentido de que a lei autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural mesmo que a atividade campesina tenha ocorrido de modo descontínuo.
Esse entendimento é pacífico, estando sedimentado no âmbito desta Turma Nacional no enunciado da súmula 46 (...). É certo, porém, e os próprios paradigmas indicados são nesse sentido, que a descontinuidade permitida pela lei não se confunde com cômputo de tempo remoto ou significa desconsideração da substituição da vocação rural pela urbana.
Isto é, mantém-se a exigência legal de que o período de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54 desta Turma).
Nos autos em análise, a Turma Recursal de origem, analisando o caso concreto, entendeu que o longo exercício de atividade urbana (11 anos), inserida no período de "carência" da aposentadoria por idade rural pleiteada, impede a sua concessão, representando descaracterização da vocação rural, o que está em consonância com a parte final da súmula 46 e não pode ser revisto em sede de incidente de uniformização súmula 42).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização interposto pelo autor. (PEDILEF 0512856-29.2008.4.05.8100, julgamento: 14/09/2017, DJe de 19/10/2017) Assim, considero que a autora não faz jus à aposentadoria por idade de segurado especial, podendo, quando completar a idade mínima, vir a pleitear a aposentadoria híbrida.” Irresignada, a acionante interpôs recurso perante a Turma Recursal, que, por acórdão proferido em 19.12.2023, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos mesmos termos em que proferida.
No presente feito, em que pese fundado em requerimento administrativo mais recente, a parte autora busca o mesmo que na ação anterior: o reconhecimento da sua condição de segurada especial, bem assim de que implementou a carência necessária à percepção da aposentadoria por idade rural.
Dito de outro modo, a parte autora pretende aqui a reapreciação da mesma controvérsia que integrou o objeto da ação n. 1047578-96.2022.4.01.3300, a qual, como visto, já foi examinada por sentença e acórdão não mais passíveis de alteração, uma vez que sob o manto da coisa julgada.
Não se vislumbra, assim, qualquer fato ou circunstância nova capaz de autorizar o manejo de outra demanda, havendo, ao revés, completa identidade entre os feitos, a exigir a extinção da ação mais recentemente ajuizada, mormente considerando que o fundamento para a improcedência da ação anterior foi, também, a falta da qualidade de segurada e não apenas a falta de carência, que poderia ser eventualmente superada com mais anos de labor em regime de economia familiar.
Bem de ver, a partir da formulação de novo requerimento administrativo, pretendeu a parte autora fazer crer que estávamos diante de ações distintas, quando a distinção é apenas aparente, não sobrevivendo a uma análise mais acurada.
Em outros termos, significa dizer que a formulação de novo requerimento administrativo não infirma a identidade entre as ações na espécie, haja vista que a controvérsia acerca do enquadramento como segurado especial é a mesma, sem qualquer fato ou circunstância diversa, dos que já foram objeto da demanda anterior. É certo que, tratando-se de processos voltados à concessão de benefício previdenciário, se admite que o segurado, não logrando sucesso numa primeira ação judicial, ajuíze uma segunda, posteriormente, e obtenha provimento em sentido diverso, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Mas isso somente é possível se a parte autora comprovar a alteração da sua situação fática em relação ao momento da propositura da ação anterior.
Por exemplo, que continuou trabalhando após a primeira ação, para implementar o tempo de carência exigido para percepção de determinado benefício, ou que sofreu agravamento no seu quadro de saúde (em ações que versem sobre benefícios por incapacidade).
Na hipótese em exame, todavia, em que pese a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo após o final do primeiro processo – na verdade, logo após, sem que houvesse sequer decurso de tempo razoável, que pudesse, em sendo o caso, viabilizar o implemento da carência legal –, o fato é que ela não logrou demonstrar alteração substancial do quadro fático apresentado na primeira ação, de modo a justificar a reapreciação do pedido de concessão de aposentadoria pelo Poder Judiciário.
De notar, nesse contexto, que a improcedência do pedido, na primeira ação, decorreu, inclusive, da constatação de que a demandante possuía diversos e longos vínculos urbanos no período de carência, caso em que o ajuizamento de nova demanda configura clara violação à coisa julgada.
Admitir que a parte, ao invés de se valer dos recursos legais cabíveis para reverter uma decisão que lhe é desfavorável, ajuíze nova ação, buscando rediscutir questão já definitivamente julgada, é permitir a flexibilização da coisa julgada, com grave prejuízo à segurança jurídica, um dos pilares do sistema jurídico pátrio.
Sendo assim, em face da identidade entre as ações, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 16:43
Juntada de documentos diversos
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23/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/03/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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