TRF1 - 0009341-06.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009341-06.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000112-11.2010.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A POLO PASSIVO:ILZA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009341-06.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora, Ilza Maria da Conceição Barbosa, e da corré, Francisca Gomes Magalhães, contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora requereu a alteração do termo inicial da concessão da pensão por morte, de modo que os pagamentos retroajam à data do óbito do instituidor do benefício.
A corré, por sua vez, em seu apelo, sustentou a inexistência de comprovação de união estável entre a autora e o de cujus, pugnando pela improcedência do pedido inaugural.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009341-06.2018.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, insta consignar que, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97.
NÃO-CABIMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3.
Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
Precedentes da Terceira Seção. 4.
Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) In casu, o instituidor da pensão faleceu em11/11/2002 (num. 194254565 - pág. 24), ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Assim preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, e antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, quanto aos dependentes do instituidor da pensão por morte: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nesta senda, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando a data do falecimento em 11/11/2002 (num. 194254565 - pág. 24), bem assim da tela do INFBEN, demonstrando a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que recebeu o benefício de auxílio-doença até a data do passamento (num. 194254565 - pág. 115).
Neste compasso, o art. 1.723 do Código Civil enumera que para o reconhecimento da união estável deve ser preenchido os elementos de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se com o ânimo de constituição de família.
Neste sentido, acrescenta julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ART. 557 DO CPC.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3.
Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigmas. 4. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 5.
Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. 6.
Se o Tribunal de origem assentou a existência de união estável, examinando, para tanto, o acervo fático-probatório dos autos, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 7.
O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 805265 AL 2005/0208974-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2010) – grifo meu Neste mesmo sentido, de relevância destacar que, com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, no caso concreto, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois, à época, não havia, no ordenamento jurídico pátrio, norma que previa a necessidade de apresentação de prova material, inovação trazida tão somente a partir da Lei 13.846/19, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O EVENTO MORTE.
DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CITADA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO REGIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência da relação more uxória entre o agravado e a de cujus no período de junho de 1999 a junho de 2003, contudo, rejeitado a pretensão autoral, por entender inexistir nos autos prova documental que demonstre de forma inequívoca que o relacionamento havido tenha perdurado até a data do óbito da servidora - o que ocorreu em 2005, tais como "como notas de pagamento de despesas comuns ao casal, correspondências, conta bancária conjunta, cartas, bilhetes, cartões, etc, o que é relativamente comum num relacionamento longo", - a despeito do próprio Tribunal desconsiderar a prova testemunhal produzida nesse sentido, sob o fundamento de que "seu valor probatório seria mínimo, em virtude da ausência de outras provas materiais convincentes neste sentido" (fl. 198-e), não há que se falar em reexame do conjunto fático-probatório, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mas efetivamente em revaloração das provas regularmente examinadas pelo Tribunal de origem, pois o que se discute é se a prova testemunhal é ou não suficiente a comprovação de união estável. 2.
O Tribunal de origem ao exigir a produção de prova documental para a comprovação da união estável no período que antecedeu o óbito da ex-servidora, desconsiderando valor probatório das provas testemunhais produzidas, está por violar o próprio princípio da inexistência de hierarquia das provas. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1536974/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) “Pensão por morte.
União estável (declaração).
Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr.
Civil (aplicação). 1.
No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr.
Civil). 2.
Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3.
Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4.
Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.” (REsp 783.697/GO, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372) “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2.
Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4.
A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357) “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido.” (REsp 720.145/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 408) No caso, concreto, a certidão de óbito (num. 194254565 - pág. 24) informa que o falecido deixou como viúva a corré, Francisca Gomes Ribeiro, com expressa menção ao registro de casamento, sendo ela habilitada administrativamente a receber o benefício de pensão por morte, desde o passamento.
Ademais, a própria autora, na peça inaugural, revelou que “(...) conviveu em concubinato com o falecido segurado: José Ribamar Carvalho Ribeiro (...)”, informação corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo que relataram “(...) que o falecido José Ribamar Carvalho Ribeiro mantinha ambos os relacionamentos simultaneamente, ou seja, mantinha união estável com a autora e permanecia casado com a requerida (...)”, “(...) que o falecido ainda permaneceu casado com a requerida Francisca Gomes Ribeiro, simultaneamente ao relacionamento extraconjugal (...)”, “(...) que o velório do falecido ocorreu na Rua Francisco Sá, residência da requerida Francisca Gomes Ribeiro (...)”, “(...) que o falecido Jose Ribamar Carvalho Ribeiro possuiu outros relacionamentos extraconjugais, não duradouros, pois o mesmo não deixou de residir com a requerida Francisca Gomes Ribeiro (...)”, evidenciando a convivência, como marido e mulher, com a requerida Francisca Gomes Ribeiro, até a data da morte, em que pese a existência de relacionamentos fora do casamento.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 883.168/SC, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (cf.
RE 883168, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Desse modo, impende reconhecer que a própria parte autora tinha pleno conhecimento da relação extraconjugal que mantinha com o de cujus, convivendo em relação concubinária impura, causa impeditiva de reconhecimento da união estável com o falecido, consentindo, assim, com os efeitos daí advindos.
Neste sentido vem sendo o entendimento desta Corte, seguindo orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 526, em sede de repercussão geral, que rechaçou o reconhecimento de união estável com pessoa casada e não separada de fato, consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, in verbis: EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Tema nº 526.
Pensão por morte.
Rateio entre a concubina e a viúva.
Convivência simultânea.
Concubinato e Casamento.
Impossibilidade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/07/2010.
RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA.
SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Elisa Bet de Paula Maia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Magno dos Santos Lima, falecido em 18/07/2010. 2.
De acordo com a documentação acostada aos autos, à época do óbito o ex-servidor, Magno dos Santos Lima, era casado e vivia maritalmente com a ré Maria do Socorro Serra Lima e não há nos autos prova da separação de fato do casal. 3.
Para comprovar sua união estável com o falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: escritura pública declaratória de união estável firmada pelo falecido em 18/06/2008.
A ação para reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada pela autora (Processo 245242010, que tramitou na Comarca de São Luís/MA), foi julgada improcedente.
A ré Maria do Socorro Serra Lima, juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 09/01/1955, sem averbação de divórcio ou separação do casal. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 5.
Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 6.
A existência de casamento prévio impede a configuração da existência de uma união estável concomitante. 7.
Não comprovada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal. 8.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0035098-48.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA.
INSTITUIDOR CASADO COM A SEGUNDA RÉ.
VÍNCULO CONJUGAL HÍGIDO.
TEMAS 529 E 526 DO STF.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2004, constando o estado civil como casado, tendo sido a declarante do falecimento a esposa.
DER: 04/04/2018. 4.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a segunda ré, na condição de esposa (Lourdes Luiza Gomes da Silva), desde a data do óbito, bem assim o filho menor da autora com o de cujus percebeu sua quota do benefício até a maioridade. 5.
A demandante (Maria Aparecida Alves de Oliveira) sustenta que conviveu maritalmente entre 1996 até a data do óbito com o falecido, informando que ambos eram casados, todavia, separados de fatos dos ex-cônjuges.
Que se mudou do Mato Grosso para o Paraná com o companheiro e que, após desentendimentos com familiares dele (que estava com câncer terminal), retornou para Mato Grosso.
Assevera que ficou afastada do companheiro em razão de impedimentos da família e porque a ex-mulher estava por perto (fl. 10). 6.
A demandante sustenta a condição de dependente, na condição de companheira, juntando a certidão de nascimento de filho nascido em abril/1999 e fotos e prova testemunhal. 7.
A despeito das alegações da apelante e da situação conflituosa, o fato é que o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal), embora aponte pela existência de uma convivência marital por um certo período, enquanto houve uma separação de fato da ex-esposa e o falecido, não demonstra a manutenção da união estável entre ela e o de cujus na ocasião do óbito, que se encontrava juntamente com a esposa. 8.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 9.
Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 10.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1026003-14.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) Dessa forma, não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato com a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte, eis que presente a causa impeditiva de constituição de união estável prevista no art. 1.723, §1º, do Código Civil.
Gize-se que se aplica, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Posto isso, julgo prejudicadas as apelações e a remessa oficial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, e nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009341-06.2018.4.01.9199 APELANTE: FRANCISCA GOMES MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ILZA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A APELADO: ILZA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCA GOMES MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A Advogado do(a) APELADO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONCUBINATO.
ART. 226, § 3º, DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A CONVERSÃO EM MATRIMÔNIO.
RE 883.168/SC E RE 1.045.273/SE.
TEMA 526/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO DA VIÚVA.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 629/STJ. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando a data do falecimento em 11/11/2002 (num. 194254565 - pág. 24), bem assim da tela do INFBEN, demonstrando a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que recebeu o benefício de auxílio-doença até a data do passamento (num. 194254565 - pág. 115). 4.
A certidão de óbito (num. 194254565 - pág. 24) informa que o falecido deixou como viúva a corré, Francisca Gomes Ribeiro, com expressa menção ao registro de casamento, sendo ela habilitada administrativamente a receber o benefício de pensão por morte, desde o passamento.
Ademais, a própria autora, na peça inaugural, revelou que “(...) conviveu em concubinato com o falecido segurado: José Ribamar Carvalho Ribeiro (...)”, informação corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo que relataram “(...) que o falecido José Ribamar Carvalho Ribeiro mantinha ambos os relacionamentos simultaneamente, ou seja, mantinha união estável com a autora e permanecia casado com a requerida (...)”, “(...) que o falecido ainda permaneceu casado com a requerida Francisca Gomes Ribeiro, simultaneamente ao relacionamento extraconjugal (...)”, “(...) que o velório do falecido ocorreu na Rua Francisco Sá, residência da requerida Francisca Gomes Ribeiro (...)”, “(...) que o falecido Jose Ribamar Carvalho Ribeiro possuiu outros relacionamentos extraconjugais, não duradouros, pois o mesmo não deixou de residir com a requerida Francisca Gomes Ribeiro (...)”, evidenciando a convivência, como marido e mulher, com a requerida Francisca Gomes Ribeiro, até a data da morte, em que pese a existência de relacionamentos fora do casamento.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 883.168/SC, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (cf.
RE 883168, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Desse modo, impende reconhecer que a própria parte autora tinha pleno conhecimento da relação extraconjugal que mantinha com o de cujus, convivendo em relação concubinária impura, causa impeditiva de reconhecimento da união estável com o falecido, consentindo, assim, com os efeitos daí advindos. 5.
Não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato com a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte, eis que presente a causa impeditiva de constituição de união estável prevista no art. 1.723, §1º, do Código Civil. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Remessa oficial e apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES MAGALHAES em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ILZA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/03/2022 16:49
Juntada de volume
-
07/03/2022 15:52
Juntada de volume
-
24/02/2022 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/02/2022 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/02/2022 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/02/2022 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PORTARIA PRESI 448)
-
02/02/2022 15:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/02/2022 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
17/12/2021 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
03/08/2021 13:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/08/2021 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
24/05/2021 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
04/05/2021 14:53
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/05/2021 14:51
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
07/02/2020 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
05/12/2019 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
03/12/2019 08:54
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
-
03/12/2019 07:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/12/2019 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
-
22/05/2018 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/05/2018 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
21/05/2018 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
21/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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