TRF1 - 1001393-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Anapolis/GO
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17/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:17
Decorrido prazo de MAURIVAN MENDES DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de S E A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:27
Decorrido prazo de MAURIVAN MENDES DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto 1001393-05.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIVAN MENDES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO59413 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FX CONSTRUTORA LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, S E A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de demanda indenizatória proposta por Maurivan Mendes da Rocha em face de FX Construtora Ltda., Caixa Econômica Federal – CEF, American Life Companhia de Seguros e S&A Construtora e Incorporadora Ltda., na qual o autor busca reparação por vícios construtivos identificados no imóvel adquirido, bem como indenização por danos materiais e morais, além de acionamento do seguro contratado.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação (evento 2159284688), suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou na relação jurídica exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer participação na construção, elaboração de projeto ou fiscalização da obra, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos apontados na inicial.
De fato, razão assiste à CEF.
Da análise dos autos, especialmente do instrumento contratual acostado no evento 2056663659, observa-se que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido pelo autor diretamente da empresa construtora, tendo a Caixa Econômica Federal se limitado a conceder financiamento imobiliário, mediante contrato de mútuo com alienação fiduciária, conforme claramente se extrai da cláusula constante no referido documento.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a CEF atue na qualidade de agente operador de política pública habitacional, tampouco como gestora ou interveniente direta na execução do empreendimento, mas sim como mera financiadora da aquisição do imóvel, que foi previamente escolhido no mercado pelo mutuário, de forma livre e autônoma.
A vistoria realizada pela instituição financeira tem por escopo avaliar se o imóvel se presta como garantia da dívida.
Portanto, a avaliação é realizada no interesse da instituição financeira.
Tanto é assim que a vistoria é realizada após a concessão do termo de conclusão de obra pelo órgão municipal, comumente denominado "termo de habite-se".
Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Restrita a participação da empresa pública federal ao contrato de mútuo para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, onde inexiste previsão de sua responsabilidade por eventuais defeitos na construção, deve ser excluída da lide, porquanto parte ilegítima para responder pelo pedido indenizatório. 2. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE" (REsp 897.045/RS Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti 4ª Turma, DJe de 15.04.2013). 3.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas II e III (Recursos FGTS), consoante afirmação por ela feita e que não foi refutada pelos agravados em contrarrazões ao recurso. 4.
Agravo de instrumento provido. (AI 1020282-42.2021.4.01.0000, Sexta Turma, Des.
Rel.
Daniel Paes Ribeiro, 08.09.2022). ...................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da incidência da súmula 282 do STF.
Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.
Aplicável a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) ........................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão adotada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). ...................
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Portanto, procedente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. § Ante o exposto, excluo a Caixa Econômica Federal da relação processual por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI) e, em consequência, declaro-me incompetente para julgar a causa entre a parte autora e a(s) seguradora(s).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a faculdade recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
18/06/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001393-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURIVAN MENDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO59413 POLO PASSIVO:FX CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: MAURIVAN MENDES DA ROCHA GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - (OAB: GO59413) FINALIDADE: "(...) Ante o exposto, excluo a Caixa Econômica Federal da relação processual por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI) e, em consequência, declaro-me incompetente para julgar a causa entre a parte autora e a(s) seguradora(s). (...)".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
17/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a MAURIVAN MENDES DA ROCHA - CPF: *22.***.*86-41 (AUTOR)
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02/06/2025 11:32
Declarada incompetência
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20/11/2024 17:32
Juntada de contestação
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05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:59
Cancelada a conclusão
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28/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:40
Juntada de manifestação
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04/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/03/2024 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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