TRF1 - 1001964-09.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001964-09.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO FREIRE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 e DIRCEU ROQUE VENDRAMINI - PA20924-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial do período de 12/12/1990 até 28/02/1994; 21/08/1997 até 30/11/2008 e 01/12/2008 até 02/05/2018 e sua conversão em tempo comum e pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
No caso em exame, pretende a requerente o reconhecimento de tempo especial em períodos nos quais exerceu a função de vigilante.
Nesse contexto, embora se admita, em tese, que parte do referido período possa ser reconhecido como especial por mero enquadramento, constata-se que a maior parte dele é posterior à edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes de riscos.
Neste particular, impende anotar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1358225, tema 1209, reconheceu a repercussão geral da questão referente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivo, independentemente do estado que se encontram, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Logo, considerando que, para o período posterior à vigência da Lei 9.032/95, a periculosidade da atividade exercida pelo requerente é fundamento deduzido na exordial para fins de reconhecimento de tempo especial, tenho que o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até resolução da controvérsia no âmbito do STF.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/01/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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