TRF1 - 1014844-38.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1014844-38.2021.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente:EXEQUENTE: ADRIANO CARNEIRO ASSANTE Requerido:EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ao argumento de que a decisão foi omissa ao não analisar que a compensação de benefício inacumulável deve ser limitada, em cada competência, ao valor recebido.
Preliminarmente, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente de tempestividade e cabimento, conforme 1.022 e 1.023 do CPC.
No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à forma de compensação dos valores percebidos administrativamente pela parte autora, em relação ao novo benefício deferido judicialmente, tendo em vista que os cálculos impugnados consideraram valores negativos em algumas competências, implicando compensações superiores ao valor do título judicial para o mesmo período.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a questão por meio do Tema 1207, cuja a tese é a seguinte: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” A tese firmada impõe, como diretriz vinculante para os juízos de primeira instância, que a compensação dos valores percebidos administrativamente se dê de forma estritamente mensal, observando-se o limite do valor reconhecido na condenação judicial para cada competência.
Não se admite, portanto, compensações que gerem valores negativos, tampouco saldo devedor ao segurado, sob pena de configurar-se execução invertida ou enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença desatendem o entendimento consolidado no Tema 1207 do STJ, porquanto adotaram metodologia de compensação global ou apuração de saldo que extrapola o valor do benefício reconhecido judicialmente em determinadas competências.
Tal procedimento compromete a regularidade da execução e impõe ônus indevido à parte exequente.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte autora devem ser acolhidos, considerando que seguiram a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para determinar a expedição da RPV de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora que considerou a compensação dos valores recebidos administrativamente mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor devido segundo o título executivo judicial, não sendo apurado saldo negativo ou compensação que resulte em restituição indevida por parte do segurado.
Intimem-se.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
12/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2022 12:55
Juntada de manifestação
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16/09/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 16:53
Juntada de manifestação
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30/04/2022 02:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:49
Juntada de manifestação
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19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO ASSANTE em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 10:58
Juntada de manifestação
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01/12/2021 06:16
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO ASSANTE em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 14:26
Juntada de manifestação
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28/10/2021 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:16
Juntada de laudo pericial
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12/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO ASSANTE em 11/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:36
Perícia designada
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10/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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28/06/2021 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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