TRF1 - 1014336-74.2022.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Informação
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:19
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:33
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2025 15:10
Juntada de ciência
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01/07/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:27
Juntada de ciência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014336-74.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE RIBEIRO CAMELO - RO11028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A litisconsorte opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença, sob o fundamento de que não houve manifestação quanto à manutenção do percentual de 50% da pensão por ela percebida do instituidor do benefício (id 2185598556).
Ademais, a litisconsorte requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que foi intimada acerca dos próprios embargas que opôs, quando esse ato deveria ter sido destinado à parte autora.
Decido.
De início, verifica-se a desnecessidade do chamamento do feito à ordem, diante da inexistência de nulidade, vício, irregularidade na condução do feito, conforme autoriza o art. 139, IX, do Código de Processo Civil.
Com efeito, à luz dos argumentos apresentados, verifica-se que é desnecessária a inclusão, na parte dispositiva da sentença, de determinação expressa acerca da manutenção do benefício concedido à companheira do instituidor da pensão por força da ação judicial nº 0001192-83.2018.4.01.4102, em trâmite na Subseção Judiciária de Guajará – Mirim - RO, uma vez que tal questão não constitui objeto da presente demanda.
Ademais, cumpre salientar que, quando intimada, a litisconsorte limitou-se a requerer a improcedência do pedido, sem suscitar questionamento relacionado ao benefício de que é titular.
Do mesmo modo, deixo de apreciar o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado no id 2185371257, tendo em vista que, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão sobre questões que não foram suscitadas pelas partes, salvo quando a lei expressamente exigir a sua apreciação de ofício.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença constante do id 2184147768.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/06/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:13
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014336-74.2022.4.01.4100 AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: MARIA ISABEL AVILA CHAVEZ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara, intimem-se a parte autora e o INSS para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC), bem como, o advogado WILSON MOLINA PORTO, sobre a petição de ID2185371257.
PORTO VELHO, 29 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente Servidor(a) -
29/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:24
Juntada de manifestação
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08/05/2025 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2025 20:43
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
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30/04/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LOPES DA SILVA - CPF: *06.***.*82-34 (AUTOR)
-
30/04/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:46
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:03
Juntada de contestação
-
19/02/2025 15:01
Juntada de contestação
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 09:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:16
Juntada de manifestação
-
17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:39
Juntada de manifestação
-
29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
15/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 20:12
Juntada de consulta
-
12/03/2024 19:56
Juntada de consulta
-
20/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 00:11
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:38
Juntada de contestação
-
12/06/2023 22:30
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 22:30
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 12:49
Juntada de carta
-
18/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
17/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:23
Juntada de laudo pericial
-
23/04/2023 23:57
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/03/2023 00:06
Juntada de emenda à inicial
-
28/02/2023 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 23:00
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:32
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 22:09
Juntada de emenda à inicial
-
26/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
11/10/2022 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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