TRF1 - 1001388-65.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001388-65.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICK KAUAN DE SOUZA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO KUTIANSKI - MT26499/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERICK KAUAN DE SOUZA MESQUITA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ROSÁRIO OESTE/MT, com o objetivo de assegurar a reativação e o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 160.886.393-7, suspenso desde 12/02/2020.
Narra o impetrante que é dependente de seu genitor, Evanildo Pereira Mesquita, o qual foi recluso em regime fechado.
Relata que, embora o benefício de auxílio-reclusão tenha sido concedido, jamais foi recebido, tendo em vista que a unidade da Previdência responsável pela concessão passou a ser alvo de investigação por fraudes, com abertura de apuração administrativa pela força-tarefa da autarquia previdenciária em 13/11/2019.
Segundo os autos, consta nos registros administrativos que, ainda na data da abertura da apuração, foi reconhecida a regularidade do benefício, mas que, mesmo com esse reconhecimento, a tarefa permanece em aberto, sem liberação dos valores e com a manutenção da suspensão do benefício.
O impetrante alega que, apesar de ter cumprido exigência formulada pelo INSS em 19/07/2022, com a apresentação da Declaração de Cárcere em 28/07/2022, o processo foi encerrado com fundamento na pendência de apuração da força-tarefa, e não por ausência de documentação.
Em 06/08/2022, a tarefa foi encaminhada para análise manual, tendo em 13/01/2023 sido indeferido o pedido de pagamento, sob o fundamento de que a apuração da força-tarefa ainda não havia sido concluída.
O impetrante afirma que a demora injustificada no encerramento da apuração configura omissão administrativa que fere direito líquido e certo, uma vez que a regularidade do benefício já fora reconhecida desde 2019.
Pugna, assim, pela concessão de medida liminar e, ao final, da segurança, para determinar a reativação do benefício e o pagamento dos valores devidos desde a suspensão indevida.
Requereu o impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de liminar para determinar a imediata conclusão da tarefa de apuração de irregularidade e a consequente reativação do benefício de auxílio-reclusão NB 160.886.393-7,; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; d) ao final, a procedência do pedido, com a concessão da segurança para confirmar a tutela provisória e determinar a reativação do referido benefício, que já foi anteriormente concedido administrativamente.
Inicial instruída com documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, que, em virtude de ser a autoridade coatora servidor público federal, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (fls. 75/77 – ID *14.***.*00-97).
Informação de prevenção negativa (ID 2140896391).
Decisão determinando a intimação do impetrante para se manifestar a respeito da informação de prevenção positiva (ID 1784612552).
A liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência de risco de ineficácia da medida ao final do processo.
Determinou-se a notificação da autoridade coatora e vista ao Ministério Público Federal (ID 2140942372).
Em manifestação nos autos, o INSS sustentou a inadequação da via eleita, alegando que a demanda requer dilação probatória e que o direito alegado não está amparado por prova pré-constituída, sendo incabível a utilização do mandado de segurança.
Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, VI, do CPC (ID 2142893136).
Informações prestadas pela autoridade coatora para informar que “o protocolo 478046770 foi concluído com despacho quanto a não possibilidade de restabelecimento considerando que a demanda de apuração permanece em análise” (ID 2145612297).
Parecer do MPF pela não intervenção no feito por se tratar de interesse individual disponível (ID 2147554815).
Após determinação judicial (ID 2166663264), o impetrante reforçou a adequação da via mandamental, reiterando que todos os documentos comprobatórios foram apresentados nos autos e que o benefício foi reconhecido como regular pela própria autarquia, sendo a inércia administrativa a única causa da ausência de pagamento (ID 2169450234). É o relatório necessário.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
O presente mandado de segurança foi impetrado por ERICK KAUAN DE SOUZA MESQUITA contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Rosário Oeste/MT, com o objetivo de obter a conclusão da apuração de irregularidade relativa ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 160.886.393-7, bem como a imediata reativação do referido benefício.
Alega o impetrante que, embora a regularidade do benefício tenha sido reconhecida no âmbito administrativo, os pagamentos permanecem suspensos em razão da pendência de conclusão da apuração iniciada por força-tarefa, desde 13/11/2019.
II.I - DA PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O INSS sustenta que a presente demanda não comporta análise via mandado de segurança por depender de dilação probatória, inexistindo direito líquido e certo demonstrado de plano.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
O impetrante instruiu a petição inicial com cópia integral do processo administrativo, incluindo documentos que comprovam: (i) o protocolo do pedido de pagamento não recebido (21/06/2022), (ii) o cumprimento da exigência documental, com a apresentação da Declaração de Cárcere em 28/07/2022, e (iii) despacho administrativo de 13/01/2023, informando que a pendência da tarefa decorre de apuração de irregularidade ainda não concluída.
A prova, portanto, é pré-constituída e suficiente para a análise da omissão alegada.
Não há, no presente caso, necessidade de produção probatória complexa.
A controvérsia reside unicamente na inércia da Administração em concluir apuração instaurada desde 2019, a qual impede o regular processamento do benefício.
Afasta-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.
II.II.
DO MÉRITO II.II.I - Da pendência administrativa da apuração de irregularidade Os documentos constantes dos autos demonstram que o benefício de auxílio-reclusão NB 160.886.393-7 foi concedido ao impetrante, dependente de seu genitor recluso.
Contudo, em decorrência de apurações internas instauradas por força-tarefa da autarquia, foi aberta pendência de apuração de irregularidade em 13/11/2019.
O procedimento de apuração não foi formalmente concluído, fato este confirmado pela própria autarquia nos autos do processo, inclusive na manifestação apresentada pela Procuradoria Federal, bem como no documento ID 2145612388.
Além disso, restou demonstrado que o impetrante atendeu à exigência administrativa em 28/07/2022, ao apresentar a Declaração de Cárcere, não tendo sido concluída a análise do processo administrativo, pois em 13/01/2023, sob a justificativa de que a apuração de irregularidade ainda estava pendente de conclusão.
A inércia prolongada da Administração configura omissão ilegal, violando o dever legal de concluir os procedimentos administrativos em prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Também é elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2.014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
O prolongamento indefinido de tarefa interna sem justificativa plausível fere os princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, especialmente quando se trata de prestação de natureza alimentar.
A atuação omissiva da autarquia, no ponto, caracteriza ato coator passível de controle judicial por meio da presente ação mandamental.
II.II.II - Da impossibilidade de concessão da reativação imediata do benefício Lado outro, o pedido de reativação do benefício não pode ser acolhido neste momento.
Isso porque o ato final de liberação dos pagamentos encontra-se diretamente vinculado à conclusão formal da apuração da força-tarefa.
Trata-se de fase essencial do procedimento administrativo, que não pode ser substituída ou suprimida por decisão judicial sem violação da discricionariedade técnica da Administração na condução de seus atos internos.
Não compete ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa na avaliação conclusiva de regularidade de concessão de benefício, especialmente diante da existência de apuração interna formalmente em aberto, ainda que indevidamente protelada.
Assim, mostra-se cabível a concessão parcial da segurança, tão somente para compelir a autoridade coatora a concluir, em prazo razoável, a apuração pendente, conforme os princípios e normas que regem o processo administrativo federal.
Nesse viés, calha salientar que a última manifestação da autarquia no processo administrativo, mencionando que a apuração de força-tarefa não teria sido concluída data de 13/01/2023, ou seja, há mais de dois anos, de forma que a mora estatal resta evidenciada e se mostra desarrazoada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, e, com arrimo na CR, art. 5º, XXXIII, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput c/c Lei nº 9.784/99, art. 49, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, conclua-se a tarefa administrativa de apuração de irregularidade relativa ao benefício NB 160.886.393-7, sob pena de multa diária que fixo, a partir do nonagésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal, na eventualidade de descumprimento da decisão judicial (Lei nº 12.016/09, art. 26).
E, assim procedendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Deve o impetrado proferir decisão no processo administrativo ou comprovar nos autos que assim já o fez, no prazo de 90 (noventa dias).
Denego a segurança no tocante ao pedido de reativação imediata do benefício, por depender de ato vinculado à conclusão da apuração administrativa, que ainda não se perfectibilizou.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/08/2024 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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