TRF1 - 1003197-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1003197-86.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVO SANTOS SABALA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte do(a) credor(a) originário(a) IVO SANTOS SABALA, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais, para prosseguirem no polo ativo da demanda, devendo o valor ser dividido da seguinte forma (cf. escritura pública de inventário e partilha registrada ao ID 2166931165): - CARMELITA CASTRO SABALA (CPF: *37.***.*34-00) – viúva meeira – 50%; - IVO FLAVIO SANTOS SABALA (CPF: *64.***.*28-49) - filho – 12,5%; - REGINA LUCIA SANTOS SABALA (CPF: *38.***.*42-34) - filha – 12,5%; - ROSILENY SANTOS SABALA (CPF: *94.***.*40-87) - filha – 12,5%; - ILDES CESAR DOS SANTOS SABALA (CPF: *65.***.*72-20) - filho – 12,5%.
Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2166931165, fl. 4.
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2167493451.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
16/01/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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