TRF1 - 1033264-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULINHO BIANO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:26
Juntada de contestação
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27/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1033264-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULINHO BIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULINHO BIANO DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “A concessão de tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel e os efeitos da consolidação da propriedade, bem como se abstenha de emissão de CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do banco, em virtude de adjudicação compulsória MÉRITO A procedência da ação para: • Declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação válida; • Declarar a validade da consignação em pagamento e a purgação da mora, com o depósito judicial das parcelas vencidas; • Determinar a regularização do contrato de financiamento, com levantamento dos valores depositados à credora; A parte autora aduz que ficou inadimplente com as prestações do contrato de financiamento firmado com a Ré e em razão disso a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF.
Afirma, ainda, que houve irregularidades no processo de consolidação, especialmente ausência de notificação para purgação da mora, razão pela qual utiliza-se da presente ação para suspender a realização do leilão marcado para a data de 11/11/2024.
Foi determinada a remessa dos autos a este Juízo em razão de decisão de declínio de competência (id2192450315).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Acolho o declínio de competência, enfatizando que a presente demanda fora ajuizada em 13/06/2025, perante a Seção Judiciária de Goiás, visando suspender leilão que, segundo a própria petição inicial, fora aprazado para ocorrer em 11/2024 (p. 2 da petição inicial).
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a autora teve ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF.
Ademais, a consolidação da propriedade ocorreu em 27/08/2024, conforme Certidão de Matrícula do Imóvel juntada no id 2192443233: Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita Publicada e registrada eletronicamente.
Cite-se e Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
25/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1033264-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULINHO BIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (PAULINHO BIANO DE SOUZA, Endereço: Rua 81, (Quadras 127 a 131), Pacaembu, VALPARAíSO DE GOIáS - GO - CEP: 72872-373) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
GOIÂNIA, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal Cível da SJGO -
17/06/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:36
Declarada incompetência
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13/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/06/2025 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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