TRF1 - 1025754-58.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 21:32
Juntada de aditamento à inicial
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20/06/2025 12:34
Juntada de contestação
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16/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1025754-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WARLEY OTAVIO PEREIRA DE MAGALHAES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, II do CPC, devendo corresponder ao valor do desconto almejado; b) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; c) juntar o contrato do FIES.
Cumprida a diligência, CITEM-SE os réus para em 15 dias a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, ficando, desde já, invertido o ônus probatório; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos, se positivo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Intime-se.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
28/05/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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09/05/2025 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 01:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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