TRF1 - 1008956-86.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008956-86.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008956-86.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELMA VIEIRA DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008956-86.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que denegou a segurança postulada por Adelma Vieira de Melo em mandado de segurança impetrado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se buscava a análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS.
A impetrante sustenta que protocolou o pedido em 12/02/2020, tendo o INSS expedido carta de exigência em 01/05/2020.
Os documentos solicitados foram apresentados em 06/05/2020.
Contudo, alega que, até a impetração da ação (18/06/2020), não houve qualquer nova manifestação da autarquia, caracterizando-se mora administrativa indevida.
O juízo a quo, no entanto, entendeu que o lapso temporal não configuraria demora excessiva, diante da sobrecarga enfrentada pelo INSS.
Em suas razões recursais, o INSS (1ª apelação) postula, preliminarmente, o efeito suspensivo, requer a suspensão do processo com base no Tema 1066/STF, alega a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, e no mérito sustenta a impossibilidade de fixação judicial de prazos administrativos, invocando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Pede, ao final, a reforma da sentença em seu favor.
A impetrante (2ª apelação), por sua vez, insurge-se contra a denegação da segurança, reafirmando que apresentou todos os documentos solicitados, os quais foram indevidamente desconsiderados pelo INSS.
Argumenta que o processo já se encontrava instruído, e que o prazo legal para decisão havia sido ultrapassado, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Requer o provimento do recurso, com concessão da segurança e determinação de análise do requerimento administrativo.
Em contrarrazões à apelação do INSS, a impetrante sustenta a regularidade do prazo e a legitimidade da autoridade coatora, refuta a aplicação da suspensão nacional pelo STF e reafirma o descumprimento do dever legal de motivar os atos administrativos.
Não foram apresentadas contrarrazões à apelação da impetrante.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo não conhecimento do recurso do INSS, por ausência de interesse recursal, e pelo provimento da apelação da impetrante, reconhecendo a mora administrativa injustificada.
Destacou que os documentos exigidos foram devidamente apresentados e que não houve demonstração de que fossem insuficientes, sendo flagrante a ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008956-86.2020.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, assim como o recurso adesivo, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada por Adelma Vieira de Melo, ao fundamento de que não houve mora administrativa configurada por parte do INSS, uma vez que, após o cumprimento parcial da exigência em 06/05/2020, não teria transcorrido prazo excessivo capaz de ensejar a intervenção judicial.
Foram interpostas duas apelações.
O INSS, em sua peça recursal, alegou, em síntese, ilegitimidade passiva da autoridade apontada, pediu a suspensão do feito com base na decisão proferida no Tema 1066 da repercussão geral no STF, e contestou a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazos peremptórios à Administração Pública para apreciação de requerimentos administrativos, apontando, ainda, violação à separação de poderes.
Requereu, portanto, a reforma da sentença em seu favor.
Por sua vez, a impetrante, em recurso próprio, sustenta que a autarquia deixou de apreciar seu pedido de benefício assistencial mesmo após a apresentação da documentação exigida.
Aduz que houve violação ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, e que a demora caracteriza omissão administrativa.
Requer o provimento da apelação, com concessão da segurança pleiteada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso do INSS, por ausência de interesse recursal, e pelo provimento da apelação da impetrante, ao reconhecer a mora administrativa e a ofensa aos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo.
Passo à análise do mérito.
I – Mérito 1.
Da alegada mora administrativa Não se vislumbra, nos autos, inércia administrativa capaz de configurar omissão grave e injustificada.
Após o protocolo da documentação pela impetrante em 06/05/2020, houve registro de movimentação no sistema do INSS em julho do mesmo ano.
Considerando as circunstâncias extraordinárias da pandemia da COVID-19, que impactaram diretamente o funcionamento da Administração Pública e a prestação de serviços previdenciários, entendo razoável o lapso temporal verificado.
O controle jurisdicional de prazos administrativos deve observar o princípio da razoabilidade, ponderando-se a complexidade da análise e os recursos disponíveis à Administração.
A imposição judicial de prazos rígidos pode, em determinadas hipóteses, transbordar os limites da atuação jurisdicional, interferindo na formulação e execução de políticas públicas. 2.
Da legalidade e razoabilidade administrativa Ainda que se reconheça o dever da Administração de decidir em prazo razoável, tal prazo não pode ser aferido de forma absoluta, mas sim à luz do contexto fático e institucional enfrentado.
Neste caso, a atuação do INSS não se revela arbitrária ou inerte a ponto de justificar a concessão da segurança.
Não houve comprovação nos autos de que o processo administrativo permaneceu absolutamente paralisado por prazo desproporcional. 3.
Da ilegitimidade passiva e suspensão do feito As preliminares arguidas pelo INSS não merecem acolhida.
A análise do requerimento estava a cargo da própria autarquia, e não houve prova de que a matéria se encontrava submetida ao CRSS ou dependente de avaliação médico-pericial, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Igualmente, não há identidade entre o objeto do presente mandado de segurança e o objeto do Tema 1066 do STF, que trata da fixação de prazo para realização de perícia médica e implantação automática de benefícios.
Aqui, discute-se tão somente o prazo para análise administrativa de requerimento formalizado com a juntada de documentos, o que torna inaplicável a tese de repercussão geral invocada.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008956-86.2020.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008956-86.2020.4.01.3600 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A atuação da Administração Pública no curso de procedimento administrativo deve observar o princípio da razoabilidade, sendo legítima a atuação jurisdicional apenas nos casos de omissão injustificada, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Considerado o contexto de excepcionalidade sanitária e sobrecarga institucional enfrentado pelo INSS, o lapso temporal entre o cumprimento da exigência documental e a movimentação do processo não se revela excessivo a ponto de caracterizar violação a direito líquido e certo.
A imposição judicial de prazos administrativos deve respeitar a separação dos poderes e os limites da função jurisdicional, não se confundindo o controle judicial com a gestão administrativa.
Inaplicável ao caso a suspensão nacional do Tema 1066 do STF, por tratar-se de questão distinta daquela ali submetida à repercussão geral, que envolve realização de perícia e implantação automática de benefício.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o requerimento administrativo ainda se encontrava sob análise do próprio INSS, sem submissão à instância recursal ou dependência de perícia.
Apelações improvidas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
22/11/2020 11:13
Juntada de Parecer
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22/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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10/11/2020 19:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 10:18
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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