TRF1 - 1012889-29.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1012889-29.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RONALDO CAMPOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEDSON NUNES TEIXEIRA - PA35186, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA - PA29179 e TAYANA CAMPOS TAPAJOS - PA29742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por José Ronaldo Campos Pereira, no âmbito do cumprimento de sentença, em que o autor requer a remarcação da perícia médica para análise de elegibilidade à reabilitação profissional no município de Santarém/PA ou, alternativamente, o custeio do deslocamento até a cidade de Altamira/PA, onde a perícia foi inicialmente designada.
Requer também o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a conclusão da nova perícia.
Verifico que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, desempregado e sem percepção de benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 10/03/2024.
Consta dos autos que a perícia médica foi agendada para a cidade de Altamira/PA, localizada a mais de 530 quilômetros do domicílio do autor, o que implica em deslocamento terrestre de longa duração, financeiramente oneroso e, no caso específico, ainda mais dificultoso pela existência de enfermidade ortopédica cervical que limita a capacidade de locomoção do segurado.
A pretensão encontra respaldo legal no art. 91 da Lei nº 8.213/91, que assegura ao beneficiário, nos casos de reabilitação profissional, o direito ao auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio.
Ademais, o art. 419, inciso V, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22, impõe à autarquia previdenciária o fornecimento de auxílio-transporte intermunicipal e interestadual para assegurar o comparecimento do beneficiário aos atos necessários ao programa de reabilitação.
No presente caso, mostra-se desproporcional e irrazoável exigir o deslocamento do autor até a cidade de Altamira/PA, em razão da distância e das condições de saúde do requerente, especialmente considerando a possibilidade de realização do exame médico na cidade de Santarém/PA, onde reside.
Por analogia, aplico o disposto no art. 362, II, do Código de Processo Civil, que permite o adiamento de atos processuais quando a parte demonstra justo motivo para o não comparecimento, sendo tal situação plenamente configurada no presente caso.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Que a perícia médica destinada à análise de elegibilidade à reabilitação profissional seja realizada no município de Santarém/PA, devendo o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar novo agendamento na cidade de residência do autor. b) O restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 5 dias, com efeitos a partir da cessação indevida (10/03/2024), até a conclusão da nova perícia médica.
Intimar o Instituto Nacional do Seguro Social para imediato cumprimento desta decisão.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/05/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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