TRF1 - 1051660-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051660-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS REIS ALVES - GO72057 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA/DF e outros DECISÃO WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA – EPP impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA a fim de que seus débitos em cobrança sejam imediatamente encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa da União.
No caso concreto, o impetrante possui nos registros de controle da Receita Federal débitos no SIEF ainda em cobrança, o que prejudica sua possibilidade de adesão às propostas de transação, já que o exercício desse direito depende da inscrição dos débitos na dívida ativa da União.
Embora já tenha transcorrido o prazo de cobrança amigável para todos os débitos arrolados no relatório fiscal, fato é que os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 foram criados em favor do contribuinte para permitir o pagamento espontâneo dos débitos mesmo após a data de vencimento, com juros e correção monetária, mas sem os gravames decorrentes da inscrição em dívida ativa da União.
Tratando-se, pois, de prazos benéficos ao contribuinte e de seu exclusivo interesse, ele pode renunciá-los unilateralmente, abrindo mão de seu direito a fim de que as consequências jurídicas do decurso do prazo sejam imediatamente produzidas.
Não há dúvidas de que os prazos contidos nas portarias têm natureza eminentemente dispositiva e podem ser dispensados por manifestação de vontade do titular do direito, independentemente da concordância da Fazenda Nacional, já que o ente federal não sofre nenhum efeito deletério ao seu direito de cobrança do crédito tributário.
Se a renúncia do prazo é plenamente admissível aos débitos em cobrança amigável, mais evidente ainda é a pretensão relativa aos débitos com prazos vencidos, haja vista que, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, resta configurado o direito de inscrevê-los imediatamente em dívida ativa da União, permitindo a transação tributária até a data fatal.
Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR para que a União (Fazenda Nacional) certifique o transcurso do prazo regulamentar ou a renúncia expressa do impetrante aos prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e, via de consequência, encaminhe imediatamente à PGFN os débitos pendentes nos sistemas SIEF para que sejam inscritos em dívida ativa da União.
Notifique-se.
Prestadas as informações, ao MPF.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
21/05/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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