TRF1 - 1001264-14.2022.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001264-14.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: BRUNO HELLER E OUTROS DECISÃO Na manifestação id. 2156786613, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afastou o cabimento de transação penal e de suspensão condicional do processo, de acordo com os artigos 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95, em razão da soma das penas máximas superar 2 (dois) anos e a soma das penas mínimas ultrapassar 1 (um) ano.
Justificou o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução ao argumento de que a medida seria inadequada para alcançar os objetivos de reprovação e prevenção dos crimes imputados, considerando os mais de 2 (dois) mil hectares desmatados e a ambição do esquema de grilagem de mais de 20 (vinte) mil hectares de terras públicas na Amazônia nos municípios de Altamira-PA e Novo Progresso-PA.
Asseverou que os delitos foram praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada e que a celebração de ANPP não seria condizente com a finalidade estabelecida pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Pediu o compartilhamento de elementos de prova com o Ministério Público do Estado do Pará e com a Polícia Federal e informou que juntaria certidões de antecedentes criminais.
Conclusos.
Decido. 1.
Consta nos autos o pedido do MPF de compartilhamento de elementos de prova (2156786613): “5.
A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n° 11/2024 LAB-LD/UA/DRPJ/SR/PF/PA (ID 2079487181- Pág. 68-90), que apresenta a análise do conteúdo extraído do aparelho celular de JARDEL LUIS CASTRO GUIMARÃES (Termo de Apreensão Nº 4902662/2023, ID 1971762147- Pág. 79), apresenta provas relevantes às imputações objeto da presente denúncia.
Para além disso, a análise revela informações a respeito do uso de dinheiro em espécie para pagamento de bens, inconsistência de informações patrimoniais e possíveis indícios de confusão e ocultação patrimonial para acobertar evolução financeira-patrimonial.
Tendo em vista que, a princípio, esta descoberta transborda ao foco da presente denúncia, mas merece ser alvo de apuração específica pela autoridade competente, o MPF requer ao d. juízo autorização para compartilhamento deste elemento de prova com o Ministério Público do Estado do Pará, para que promova a apuração de eventuais condutas ilícitas por parte deste nacional.” “8.
O Relatório de Análise de Polícia Judiciária 1995874/2024 (ID 2136692100 Pág. 17), que analisa os itens 6 e 7 do Termo de Apreensão 4900852/2023, correspondentes a documentos apreendidos na sede da empresa GUARÁ CONSULTORIA LTDA, reporta a existência de documentos referentes à compra e venda dos imóveis rurais FAZENDA NOVO PARAÍSO e FAZENDA TIA RICA, nos quais foi apurado o início de desmatamento logo após a data das transferências.
Tratando-se de descoberta sobre fatos que, a princípio, não possuem conexão com a presente denúncia, mas merece ser alvo de apuração, o MPF requer ao d. juízo autorização para compartilhamento deste elemento de prova com a Polícia Federal, para instauração de inquéritos policiais específicos para investigar tais fatos.” Considerando os indícios de ocultação patrimonial por parte de Jardel Luis Castro Guimarães (item 5 do id. 2156786613) e de compra e venda de imóveis relacionadas a desmatamentos pela empresa ré Guará Consultoria Ltda (item 8 do id. 2156786613), defiro os pedidos do MPF contidos nos itens 5 e 8 do id. 2156786613 para autorizar o compartilhamento dos elementos de prova com o Ministério Público do Estado do Pará e com a Polícia Federal. 2.
Oportunizo ao MPF o prazo de 10 dias para a juntada de certidões de antecedentes criminais e demais documentos que considere pertinentes (item 9 id. 2156786613). 3.
Intimem-se.
Belém-PA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 9ª Vara -
23/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/07/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 11:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001173-64.2025.4.01.3504
Edivan Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel de Alvarenga Freire Biancardini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:45
Processo nº 1001173-64.2025.4.01.3504
Edivan Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Angelica Dias de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 18:02
Processo nº 1010135-52.2025.4.01.3900
Deusarina Pinheiro Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geferson Macedo Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2025 00:33
Processo nº 1010576-94.2024.4.01.3309
Lourival Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mauricio Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 15:00
Processo nº 1077049-89.2024.4.01.3300
Wilson Claudio Nascimento Pereira
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Victor Costa Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 09:43