TRF1 - 0001803-63.2014.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 0001803-63.2014.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINA GOMES MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO COSME DE MELO - RN810, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792, FRANCISCO DANTAS - RN587, ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO BARBOSA - RN5808 e CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por DINA GOMES MOURÃO em face da UNIÃO, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC), no mesmo valor pago aos servidores da ativa, bem como o pagamento das diferenças pretéritas desde fevereiro de 2010.
A sentença de mérito (Id. 1166935417) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a UNIÃO ao pagamento da importância de R$ 12.011,53 (doze mil, onze reais e cinquenta e três centavos), correspondente às diferenças da GDAPEC devidas entre fevereiro de 2010 e outubro de 2010.
A sentença se manteve após interposição de recurso e transitou em julgado em 20/03/2019.
A decisão de Id. 1166937331 homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 24.970,87 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), além de honorários advocatícios no valor de R$ 2.497,08 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oito centavos).
Foram expedidas as respectivas RPVs e realizadas as diligências de pagamento (Ids. 1166937322, 1166937320, 1166937321, entre outros), tendo sido certificado o cumprimento da obrigação e a remessa dos autos ao arquivo (Id. 1166937308).
Posteriormente, foi formulado pedido de habilitação de herdeiros (Id. 2148168743), em razão do falecimento da parte autora, ocorrido em 30/08/2022.
Requereu-se a habilitação de ANA PAULA PEREIRA GOMES, como representante dos herdeiros.
Em despacho (Id. 2153441743), o juízo determinou a intimação dos herdeiros para esclarecer divergências nas certidões de óbito e informar sobre eventual existência de outros herdeiros.
Em manifestação (Id. 2154649545), foi esclarecido que a informação constante da certidão decorreu de desconhecimento quanto ao óbito do ex-cônjuge.
A UNIÃO, em petição (Id. 2157491291), opôs-se ao pedido de habilitação, sustentando a necessidade de apresentação de inventário judicial ou escritura pública de inventário, ou, alternativamente, de certidão de inventário negativo acompanhada de declarações dos herdeiros.
Por fim, os herdeiros apresentaram nova manifestação (Id. 2161508210), reiterando que os documentos necessários já foram acostados aos autos, incluindo a certidão negativa de inventário (Id. 2148205620), as declarações de únicos herdeiros (Id. 2148205155) e os termos de nomeação de inventariante/representante (Ids. 2148205185 e 2148205636), com firmas reconhecidas em cartório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Pende de deliberação o pedido de habilitação de herdeiros, formulado por ANA PAULA PEREIRA GOMES e outros, para levantamento de valores objeto de execução, fundado em documentação particular e certidão negativa de inventário (Id. 2148168743).
CONSIDERAÇÕES GERAIS Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Esse princípio, denominado saisine, assegura a imediata titularidade sobre o acervo hereditário, ainda que de forma genérica e indivisa.
Contudo, deve-se observar que tal transmissão automática confere aos sucessores apenas uma titularidade precária e abstrata sobre o patrimônio do falecido.
A propriedade efetiva e individualizada dos bens ou créditos depende, inevitavelmente, da liquidação formal do acervo patrimonial do de cujus e da partilha, judicial ou extrajudicial, pela qual se determinam os quinhões hereditários e se regularizam as obrigações pendentes.
Não se trata, vale ressaltar, de mera formalidade, mas de mecanismo essencial para a higidez do processo sucessório, resguardando a segurança jurídica e a igualdade entre os coerdeiros e, especialmente, os credores do falecido.
Nesse contexto, conclui-se que a titularidade derivada do princípio da saisine não autoriza, por si só, a disposição de valores sujeitos a execução judicial, notadamente em razão da indivisibilidade inicial do espólio (Gagliano, P.
S.; Pamplona Filho, R., Novo Curso de Direito Civil, v. 7, 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015).
Assim, a sucessão direta pelos herdeiros, prevista no Código de Processo Civil, limita-se a atos de administração do feito por substituição processual do espólio e não se plenifica no campo do direito material sem a devida liquidação do patrimônio.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em tradicional e reiterada jurisprudência, estabeleceu que a sucessão processual da parte falecida deve ocorrer, prioritariamente, pelo espólio, representado por inventariante regularmente constituído, em prestígio à segurança jurídica, e a percepção de valores provenientes de execuções judiciais diretamente pelos herdeiros depende, como regra, da apresentação de formal de partilha ou alvará judicial que autorize a adjudicação.
Como bem ressaltado, a propósito, pela Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática proferida no julgamento dos EmbExeMS 11.310/DF, em 13/06/2011: [...] não se pode confundir a sucessão processual (substituição de partes) no processo de execução em razão do óbito do credor – disciplinada pelo art. 567, inciso I, do Código de Processo Civil, para permitir o prosseguimento do feito –, com as regras do direito sucessório – regida pelo princípio da saisine, preconizado no art. 1.784 do Código Civil de 2002, que dispõe “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. ..............................
Não obstante a possibilidade do cônjuge e dos herdeiros prosseguirem na execução, é importante ressaltar que, para o recebimento ou levantamento dos valores devidos ou para o precatório ser expedido diretamente em nome dos sucessores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n.º 11.441/2007 que prevê "a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa"; caso contrário a requisição deverá ser expedida em nome do espólio.
Na mesma linha, é o escólio do Ministro Teori Albino Zavascki, in Processo de Execução, 3.ª ed., Editora Revista dos Tribunais, in verbis: “A partilha dos bens, com a individuação do que tocará a cada herdeiro, será procedida mediante inventário judicial, (CPC, art. 982).
No interregno, enquanto não partilhados, os bens e obrigações do falecido constituirão um todo indiviso, denominado espólio, que, embora sem personalidade jurídica, pode, porque assim o autoriza a lei, figurar como parte em demandas judiciais.
Representa o espólio, para esse efeito, o seu inventariante (CPC, art. 12, V).
Cabe ao espólio, portanto, promover ou dar seguimento à ação de execução fundada em títulos executivos integrantes dos bens a serem partilhados (CPC, art. 567, I). [...] Encerrado o inventário e partilhados os bens, extingue-se o espólio, cabendo ao herdeiro ou sucessor a quem tocar o crédito, promover ou dar seguimento à execução.
A prova da sucessão no crédito será o formal de partilha, expedido nos termos do art. 1.027 do CPC.
Aqui, o formal de partilha é mero título de legitimação, e não título executivo.
A força executiva do formal de partilha guarda as limitações estabelecidas pelo parágrafo único do art. 584 do CPC ('exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular’).” (pgs. 167/168) Por sua vez, no voto condutor do acórdão proferido pela 1ª Seção daquela Corte nos EmbExeMS 115/DF (DJe 15/04/2015), o Ministro Humberto Martins reafirmou que: [...] a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, sendo possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 [...] Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRA COLATERAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a habilitação de herdeira colateral, nos termos do art. 1060, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução quando comprovada a inexistência de herdeiros necessários, não havendo que se falar em prejuízo a eventuais herdeiros que não constem do processo na medida em que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 3ª Seção.
AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/03/2013).
Portanto, na pendência da partilha a possibilidade de habilitação direta do herdeiro é excepcional, e, quando cabível, atua como substituto processual, limitado aos atos de administração do feito em nome e em favor do espólio, com legitimação extraordinária, vedada a prática de atos de fruição ou disposição do direito material, como o levantamento de quantias em execução (art. 18 e art. 105, do Código de Processo Civil).
Além disso, a nomeação de inventariante, seja em inventário judicial, seja em inventário extrajudicial (por escritura pública), exige formalidade própria e ato constitutivo expresso, devidamente homologado ou lavrado com fé pública.
Não basta, para tal finalidade, a apresentação de documento particular subscrito pelos interessados, ainda que com firmas reconhecidas, como o termo de nomeação apresentado com a inicial (Ids. 2148205185 e 2148205636).
ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em exame, os habilitantes sustentam a desnecessidade de inventário ou partilha formal, ao argumento de que teriam apresentado certidão negativa de inventário (Id. 2148205620) e declarações particulares firmadas entre os herdeiros (Id. 2148205155), com reconhecimento de firmas.
Todavia, impende assinalar que a certidão negativa de inventário não se confunde com o inventário negativo, tampouco supre sua função.
A certidão negativa atesta, unicamente, a inexistência de inventário aberto no âmbito da jurisdição consultada, mas não equivale à declaração formal de ausência de bens a inventariar.
O inventário negativo, por seu turno, constitui procedimento que visa liquidar o espólio (o acervo patrimonial) e declarar, de forma inequívoca e com fé pública, a inexistência de bens ou direitos transmitidos mortis causa, sendo condição necessária para o encerramento da sucessão e para a individualização da herança, mesmo que esta se revele inexistente.
Portanto, a ausência de inventário positivo ou negativo, regularmente constituído, implica a subsistência da universalidade patrimonial do de cujus (espólio), inviabilizando a adjudicação dos valores executados diretamente aos habilitantes, por ausência de demonstração da titularidade individualizada.
Tal prática vulneraria a proteção dos demais herdeiros, credores e até eventuais sucessores desconhecidos, gerando grave insegurança jurídica.
Releva destacar, ainda, que a dispensa de inventário encontra previsão legal apenas em hipóteses excepcionais, tais como os saldos residuais de FGTS, PIS/PASEP e restituições de imposto de renda, nos termos da Lei n. 6.858/1980.
Para a sucessão de créditos decorrentes de execução judicial, como é o caso, mantém-se imperativa a submissão ao regime geral da sucessão, com a prévia liquidação e partilha do acervo líquido.
CONCLUSÃO Em resumo, o pedido de habilitação de herdeiros para levantamento dos valores exequendos não atende às exigências legais, dada a ausência de inventário ou de inventário negativo formalmente constituído, documentos indispensáveis para a regularidade da sucessão e para a segurança jurídica na destinação do crédito.
A certidão negativa de inventário apresentada não supre tal exigência, pois limita-se a atestar a inexistência de inventário judicial registrado, sem elidir a necessidade de liquidação do espólio.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que o único ato executivo remanescente nos autos é justamente o levantamento dos valores devidos.
Nessas condições, a habilitação dos herdeiros para simples efeitos de integração do polo ativo (legitimação extraordinária) revela-se desnecessária e inadequada, porquanto não há mais desenvolvimento processual a exigir a substituição formal da parte, mas apenas o cumprimento de ato material que pressupõe, necessariamente, a observância da ordem sucessória.
Impõe-se, portanto, o indeferimento da habilitação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: Diante do exposto, DECIDO: (a) indeferir o pedido de habilitação de herdeiros formulado no Id. 2148168743, diante da ausência de inventário ou inventário regularmente formalizado e da inadequação da habilitação ao estado atual do feito, em que o único ato executivo pendente é o levantamento dos valores devidos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta decisão; (ii) retificar a capa dos autos, para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE DINA GOMES MOURÃO, excluindo a representação processual cadastrada. (iii) decorrido o prazo para embargos, suspender o processo por um ano, até que se promova a regular habilitação.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/09/2022 20:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:07
Juntada de manifestação
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14/07/2022 22:26
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2022 09:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTE AUTORA
-
04/05/2022 11:00
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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04/05/2022 10:55
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 10:54
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
16/08/2019 16:31
BAIXA: ARQUIVADOS - CONFORME SENTENÇA
-
16/08/2019 16:29
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA
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16/08/2019 16:28
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ARQUIVAR
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16/08/2019 02:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2019 17:38
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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05/08/2019 17:14
REQUISICAO DE PAGAMENTO: CUMPRIDA PELO ORGAO E/OU TRIBUNAL - VALOR DEPOSITADO BANCO
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13/07/2019 02:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2019 02:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/07/2019 14:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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02/07/2019 14:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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02/07/2019 11:43
REQUISICAO DE PAGAMENTO: REMETIDO TRF/ AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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12/06/2019 18:00
REQUISICAO DE PAGAMENTO: OUTRAS - RPV CADASTRADA
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05/06/2019 17:16
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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04/06/2019 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PARTES
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07/05/2019 02:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2019 02:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2019 18:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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24/04/2019 18:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/TO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE TOCANTINS
-
24/04/2019 18:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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24/04/2019 17:32
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2019 15:33
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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22/04/2019 15:33
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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04/04/2016 15:33
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - RECURSO
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02/04/2016 02:33
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2016 16:24
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES AUTOR
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17/03/2016 15:11
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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19/02/2016 18:11
RECURSO: ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO - AUTOR CONTRARRAZOAR
-
19/02/2016 18:10
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2016 18:35
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - RECURSO INOMINADO RÉU
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09/02/2016 01:35
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2016 01:35
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2016 17:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR DESISTE DE RECURSO
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27/01/2016 17:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/TO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE TOCANTINS
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27/01/2016 17:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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19/01/2016 13:59
DEVOLVIDOS COM DECISAO: EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
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14/07/2015 17:54
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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14/07/2015 16:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO AUTOR
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11/07/2015 02:35
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/06/2015 17:09
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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02/06/2015 11:24
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - Antes de pronunciamento final sobre o mérito dos Embargos Declaratórios interpostos, intime-se a parte autora para que acoste aos autos documentação indicando a data da aposentadoria, bem como cópia da sentença e da petição inici
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17/09/2014 09:53
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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17/09/2014 09:43
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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12/09/2014 14:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/TO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE TOCANTINS
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12/09/2014 14:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - DINA GOMES MOURAO
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12/09/2014 10:15
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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03/07/2014 18:14
CONCLUSOS: PARA SENTENCA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
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03/07/2014 18:12
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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29/06/2014 02:51
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2014 15:36
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PU/TO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE TOCANTINS
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16/06/2014 11:36
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - CITAR
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12/05/2014 11:20
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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09/05/2014 17:12
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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09/05/2014 17:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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