TRF1 - 1006083-74.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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17/07/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:44
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
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14/07/2025 12:41
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:41
Juntada de Ata de audiência
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08/07/2025 12:47
Juntada de contestação
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01/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO VOGADO TORRES COELHO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:59
Juntada de informação
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27/06/2025 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO VOGADO TORRES COELHO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
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11/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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10/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006083-74.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO VOGADO TORRES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DAVID MACIEL LIMA - TO8439 e HELIO BRUNO LOPES - TO8413 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO LEONARDO VOGADO TORRES COELHO ajuíza ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como à declaração de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Narra o autor, em síntese, que: (i) é servidor público comissionado e sempre honrou pontualmente suas obrigações financeiras; (ii) em 12/12/2024, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a negativa da operação por estar com o nome inscrito no SERASA, decorrente de suposta inadimplência em contrato de empréstimo consignado firmado em 31/10/2013; (iii) a negativação referiu-se à parcela nº 46, com vencimento em 16/10/2017, a qual não teria sido repassada, embora as demais parcelas tenham sido quitadas, com o envio de carta de quitação pela ré em 15/07/2020; (iv) jamais foi notificado da inadimplência e somente tomou ciência da negativação em dezembro de 2024, transcorridos mais de sete anos do vencimento da referida parcela.
Argumenta que a dívida estaria prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, e que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos sem prévia notificação caracteriza ato ilícito, gerando dano moral indenizável.
Requer, em sede de tutela provisória, a imediata exclusão de seu nome do SERASA, com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida objeto da negativação.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS Conforme relatado, a parte autora requer tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da cobrança da dívida referente à parcela nº 46 do contrato de empréstimo consignado nº 23.2525.110.0044221-69, vencida em 16/10/2017, bem como a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida deve ser reversível, caso haja posterior revogação da tutela (§ 3º).
No caso, reputo presente o requisito da urgência, tendo em vista que a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida cuja exigibilidade encontra-se sob fundada controvérsia, pode gerar impactos imediatos em sua vida financeira e reputacional, bem como dificultar a obtenção de crédito ou a realização de negócios jurídicos, com potencial de causar dano de difícil reparação.
No que tange à probabilidade do direito, verifico que há elementos suficientes a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de prescrição da pretensão de cobrança.
Conforme os documentos acostados à petição inicial, a parcela que teria dado ensejo à negativação venceu em 16/10/2017.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil).
Assim, em princípio, o prazo prescricional teria se encerrado em outubro de 2022, antes da inscrição do nome do autor no SERASA, ocorrida em dezembro de 2024.
Ademais, não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que pudesse afastar tal conclusão preliminar.
Por conseguinte, estando demonstrados os requisitos legais, é cabível o deferimento da tutela provisória para suspender a cobrança da dívida controvertida, inclusive mediante a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão da cobrança da dívida referente à parcela nº 46 do contrato de empréstimo consignado nº 23.2525.110.0044221-69, vencida em 16/10/2017, inclusive com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar a parte autora desta decisão; (ii) citar a CAIXA e intimá-la para cumprimento da tutela provisória ora deferida; (iii) remeter os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação, ficando a parte requerida desde já intimada para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, se a tentativa de conciliação for inexitosa.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 11:37
Juntada de manifestação
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19/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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19/05/2025 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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