TRF1 - 1003802-48.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003802-48.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA GARCES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA - GO66810 e MARCELITO LOPES FIALHO - GO35968 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
ANA MARIA GARCES propôs a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a declaração de nulidade do contrato de Seguro Prestamista, por entender se tratar de venda casada; a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista; e a condenação da requerida a lhe indenizar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelos danos morais sofridos.
Decisão do Id. 2157057396, proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde/GO corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 81.383,60 e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Não há que se falar em venda casada no caso em tela.
A adoção do seguro prestamista permite à parte autora a obtenção de financiamento com juros mais baixos uma vez que o credor está segurado em caso de invalidez ou morte do contratante.
Como bem salientado pela Caixa Econômica Federal (Id. 2177468039 - Pág. 2) "as contratações de consignação podem ser feitas com ou sem seguro prestamista, sendo que o SIAPX disponibiliza a simulação dos valores de contratação.
Trata-se de seguro opcional contratado pelo cliente que garante indenização correspondente ao saldo devedor do contrato, limitado ao Capital Segurado contratado.”.
Além disso, “Apesar de a parte autora alegar que desconhecia qualquer negociação sobre seguro prestamista relativo a seus contratos consignados junto à Caixa, o referido produto está expresso no quadro resumo do contrato (item 3)”, como pode se observar pelo documento do Id. 2155382397 - Pág. 1.
Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, para que reste caracterizada a venda casada é necessária uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
O simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2.
A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 3.
A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. 4.
Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5001529-52.2022.4.04.7209, 3ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 14/02/2023) (grifei) Nessa linha de intelecção, o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção de taxa de juros remuneratórios reduzida, não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente escolher em contratar ou não e a opção de taxa reduzida resulta vantagem também para o contratante.
Vale destacar, ainda, que não há nada nos autos demonstrando que a parte autora tentou a contratação de crédito consignado e foi injustamente denegado pela CEF, mas apenas alegações genéricas de venda casada e de que desconhecia o seguro contratado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não concedo à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os módicos encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
29/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA GARCES - CPF: *88.***.*95-20 (AUTOR)
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28/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:31
Juntada de contestação
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21/02/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 14:09
Juntada de procuração/habilitação
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04/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCES em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 17:34
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/10/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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