TRF1 - 1031698-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031698-50.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDIMILA MAGALHAES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENNE VIEIRA VASCONCELOS GOMES DE SOUSA - DF73757 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUDIMILA MAGALHÃES GOMES contra ato atribuído à FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando “a concessão da tutela de urgência, para que, em virtude da falta da informação por parte da Banca, e em decorrência da ausência da proporcionalidade no número de vagas oferecidas aos candidatos negros, que a impetrante seja incluída nas chamadas às próximas fases da TABELA 1, considerando a pontuação almejada na TABELA 2, e/ou considerando a quantidade proporcional de candidatos a serem considerados classificados na TABELA 3”.
Inicialmente a impetrante apontou a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como autoridade coatora.
Intimada para informar o ato coator praticado pela Ministra ou retificar o polo passivo, a impetrante apresentou emenda à inicial em que solicitou “a exclusão da MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (MGI), incluindo-se somente a FUNDAÇÃO CESGRANRIO no polo passivo da presente ação” (id 2182641673). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte impetrante indicou para figurar no polo passivo da presente ação a FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Destaca-se que a Fundação Cesgranrio não é autoridade coatora, mas sim pessoa jurídica, a qual ela (autoridade coatora) se subordina.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II , da LMS ).
O art. 1º , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei (Precedente: TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021).
O STJ tem farta jurisprudência no sentido de que "para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (STJ, MS n. 19.227/DF , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 30/4/2013.) A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 07.08.2009, em seu art. 6º estabelece que a petição inicial deverá indicar, "além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
No presente caso, observa-se que a petição inicial não atendeu aos requisitos legais ao indicar como autoridade coatora, não a pessoa física investida do poder de decisão, mas o órgão ou a pessoa jurídica a que a mesma estaria vinculada.
Em primazia aos princípios da decisão de mérito e da economia processual, foi oportunizada a possibilidade da impetrante corrigir a autoridade coatora (id 2181669139), todavia na sua petição de emenda (id 2182641673) a impetrante apontou, como autoridade coatora, a pessoa jurídica, sem declinar qual seria a pessoa física, investida do poder de decisão, que de fato praticou o ato coator.
Assim, resta configurada a omissão da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, eis o julgado (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA .
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12 .016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora . 2.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações . 3.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12, incisos VI e VIII, do CPC/1973, reproduzido no art . 75, incisos VIII e X, do CPC/2015. 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12 .016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art . 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6.
Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art . 485, incisos I e IV, e § 3º, do CPC.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - 0024678-68.2015.4 .03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS 23.850/MG, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018). 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100, Relator.: Gab . 10 - DES.
FED.
ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021) Ante o exposto, indefiro a petição inicial por inépcia e extingo o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485 , incisos I e IV , e § 3º, do CPC c/c com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1.
Intime-se a parte impetrante, para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação. 3.
Na ausência de recurso certifique-se o trânsito em arquive-se com baixa.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
08/04/2025 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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