TRF1 - 1057410-83.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:40
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1057410-83.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Cônjuge] AUTOR: ANTONIO NILSON PEREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial.
Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015).
Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
27/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:07
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 19:05
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 09:42
Juntada de contestação
-
14/09/2023 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
31/07/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000410-74.2022.4.01.3308
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Elizabete Alves Souza
Advogado: Sheila Nascimento dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 16:57
Processo nº 1028231-63.2025.4.01.3400
Jose Gomes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 09:55
Processo nº 1009338-58.2025.4.01.4100
Alyni Rosse da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Marcia Cristina dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 18:17
Processo nº 1001152-45.2025.4.01.3001
Heloisa Almeida Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:07
Processo nº 1019797-85.2025.4.01.3400
Enyse Pecanha Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:46