TRF1 - 1003634-10.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:27
Juntada de ciência
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07/07/2025 05:38
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 12:40
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2025 21:48
Juntada de ciência
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24/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003634-10.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXEQUENTE: SAMILA DUARTE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição da RPV dos valores retroativos com pedido de destacamento de 50%, em favor do causídico, para adimplemento da verba honorária.
Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 50%, cumpre tecer as seguintes considerações.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) autoriza que o advogado junte aos autos seu contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, para que seja feito o destaque e o pagamento diretamente ao profissional.
No entanto, tal previsão legal encontra regulamentação específica no âmbito da Justiça Federal, conforme a Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF), especialmente em seus arts. 16 e 17: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17.
Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.
Parágrafo único.
Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.
Desse modo, cabe ao magistrado, antes da emissão da requisição de pagamento, analisar a pertinência e a legalidade do pedido de destaque, inclusive quanto à razoabilidade do percentual contratado, à luz de parâmetros objetivos, como os constantes da tabela de honorários da OAB.
No presente caso, a tabela vigente da OAB/PA estabelece, para ações previdenciárias, honorários entre 20% e 30% sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que os tribunais têm limitado o destaque contratual ao teto de 30%, conforme precedentes do TRF da 3ª Região: “O valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5004212-56.2020.4.03.0000) “Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5015241-06.2020.4.03.0000) Ante o exposto, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, porém limitado ao percentual de 30% do montante devido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e a tabela de honorários da OAB, não se acolhendo o percentual de 50% previsto no contrato juntado aos autos (ID 2137566694).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:39
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:07
Homologada a Transação
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05/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:43
Juntada de contestação
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16/12/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a SAMILA DUARTE FERREIRA - CPF: *93.***.*34-10 (AUTOR)
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05/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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26/07/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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