TRF1 - 1020597-07.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 12:09
Decorrido prazo de PRAJA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO 1020597-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRAJA CONSTRUTORA LTDA - EPP RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é residente e domiciliada em Brasília/DF.
Porém, o art. 3º da Lei 10.259/2001 é claro: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Ademais, o art. 20 da mesma Lei 10.259/2001 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Assim, havendo vara federal regularmente instalada ou, como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Brasília, nela deve ser proposta a ação.
De outro lado, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, a fortiori, da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
28/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:36
Declarada incompetência
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16/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/04/2025 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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