TRF1 - 1010589-68.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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18/06/2025 10:57
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 00:42
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010589-68.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA FERNANDA CARVALHO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ODA E SILVA - GO34013, JESSICA CABRAL LARA - GO41731 e DEUSIMAR ODA E SILVA - GO65459 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Por meio da intimação de id 2176677628 foi dada ciência à parte autora acerca da audiência de conciliação marcada para o dia8/5/2025.
Aos 26/3/2025 a Autora manifestou ciência expressa acerca da designação de audiência de conciliação.
Consta da ata da audiência realizada, que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa (id 2185524859).
A CEF requereu a aplicação do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, que estabelece que o processo será extinto quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Decido.
Extrai-se da análise dos autos que a parte autora não compareceu à audiência previamente designada, nem apresentou justificativa.
Já o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação.
Logo, considerando que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, §1°, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
28/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a AUREA FERNANDA CARVALHO MATOS - CPF: *90.***.*76-87 (AUTOR)
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28/05/2025 17:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:19
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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08/05/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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08/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:49
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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26/03/2025 16:14
Juntada de manifestação
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14/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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14/03/2025 15:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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27/02/2025 21:20
Juntada de manifestação
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27/02/2025 21:17
Juntada de manifestação
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25/02/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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25/02/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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