TRF1 - 1048012-96.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:47
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE FARIA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048012-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIGUEL DE FARIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Por meio da petição de id 2187661892 a parte autora requereu a desistência do feito.
A advogada subscritora da petição tem poderes para desistir, consoante procuração id 2154810481.
A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode desistir a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da outra parte, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege a matéria, bem como pelo fato de que não há sucumbência na primeira instância.
Nesse sentido, orienta o Enunciado nº. 90 do FONAJEF, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza seus legais efeitos, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
28/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/05/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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15/05/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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15/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:47
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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14/05/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 17:00
Juntada de contestação
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25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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19/03/2025 16:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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17/02/2025 18:19
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE FARIA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:17
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/10/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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