TRF1 - 1026187-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026187-62.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO NEVES DE SOUSA - GO11055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora é homem e pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição especial de professor, com Data de Início de Benefício a partir de 14/04/2025 (DER).
O benefício aposentadoria por tempo de contribuição especial de professor, nos termos do §7º, I, c/c §8º, ambos do art. 201 da Constituição, será pago àquele que comprovar o desempenho exclusivo de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pelo tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher.
No caso sob julgamento, verifica-se que o autor, nascido em 31/07/1969, requereu a aposentadoria, no âmbito administrativo, no dia 14/04/2025.
O artigo 3º da EC 103/2019 garante ao trabalhador o direito de se aposentar de acordo com as regras anteriores a este ato normativo, desde que preenchidos os requisitos até a data da sua entrada em vigor.
Como, todavia, a requerente não havia completado o requisito etário até a data da entrada em vigor do preceito constitucional, a ela se aplicam as novas regras.
Somado a isso, e tomando como referência a data do requerimento administrativo, deveria ter o demandante, no mínimo, 65 de vida quando postulou a aposentadoria junto ao INSS, a teor do artigo 18, § 1º, da EC 103/2019.
O autor tinha, entretanto, 55 anos e 7 meses dias de vida.
Ademais, o autor não comprovou o desempenho exclusivo de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental pelo tempo de 30 anos Com efeito, seja considerando as regras anteriores à Reforma Previdenciária, seja tendo como base o atual ordenamento jurídico que rege o assunto, não é possível a concessão do benefício previdenciário requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sejam os autos encaminhados ao arquivo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 9 de junho de 2025. -
12/05/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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