TRF1 - 1018713-64.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1018713-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009487-62.2021.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE JOSE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA MOTA RIOS - BA14609-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por ITACIA MACEDO DE ANDRADE SILVA, JORGE JOSÉ DE ANDRADE E JORGE JOSÉ DE ANDRADE FILHO contra decisão do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1009487-62.2021.4.01.3302, afastou o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de ressarcimento ao erário em relação ao réu Jorge José de Andrade Filho e adequou a ação aos tipos previstos no art. 10, incisos I, XI e XII da Lei n. 8.249/92.
Os Agravantes suscitam a ilegalidade da decisão interlocutória, tendo em vista que viola as disposições do art. 17, § 10-D da Lei 8.429, inserido pela Lei 14.230/21, por admitir para o mesmo fato, tipos diversos.
Requerem, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar o prosseguimento da ação principal enquanto não for julgado definitivamente o mérito do recurso (ID 436954825). É o relatório.
Decido.
Conforme o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, o dispositivo exige a presença de requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: perigo de dano e probabilidade de provimento no recurso.
Nesse sentido, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 436955110): “Quanto ao requerimento formulado pelos réus Jorge José de Andrade e Itácia Macedo de Andrade Silva de adequação da decisão saneadora de id 2048002185 ao disposto no art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa (id 2131514833), vale registrar que fatos descritos na petição inicial adéquam-se, em tese, aos tipos do art. 10, incisos I, XI e XII da Lei n. 8.249/92, pois, segundo o MPF, os réus liberaram verbas públicas sem observância das normas financeiras pertinentes (liquidação insuficiente) para custear despesas advindas do contrato nº 071/2013 ( art. 10, inciso XI), aplicando-as irregularmente em favor da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos na Área de Saúde – NACIONALCOOP (CNPJ 12.***.***/0001-50) (art. 10, inciso I), do que resultou dano ao erário histórico de R$ 161.445,57, referente ao valor pago por serviço não prestado nas Unidades de Saúde da Família de Alto Alegre e Pedra Vermelha, além do dano, ainda não mensurado, relativo ao pagamento por insumos cuja entrega não se comprovou (art. 10, inciso XII).
Feita a necessária adequação, deve o feito ter prosseguimento.” Como fundamenta o Juízo de origem, a decisão agravada destinou um tópico específico delimitando os atos ímprobos imputados em relação aos fatos ocorridos conforme dispõe a inicial, observando o disposto no art. 17, §§10-C e 10-D da Lei n. 8.249/92.
O art. 17, §10-D, da LIA expressa que para cada ato de improbidade deve haver correspondência específica a uma tipologia ímproba, mas não impõe a existência de apenas um único tipo para uma pluralidade de atos de improbidade.
Havendo pluralidade de imputações, concurso de atos de improbidade, revela-se possível a pluralidade de tipologias, desde que cada uma se refira a um fato especificamente, a uma imputação, circunstância que se verifica no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para os fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
27/05/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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