TRF1 - 1000922-34.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000922-34.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX BATISTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 01.
O cotejo entre a petição inicial e os documentos relacionados ao processo indicado na certidão de prevenção revela a inexistência da tríplice identidade entre os elementos da demanda na formação de um quadro de coisa julgada/litispendência, sobretudo por tratar-se a presente ação de cumprimento individual de sentença em ação civil pública.
Prossiga-se o feito. 02.
Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou junto à Primeira Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, objetivando a implantação do reajuste dos 28,86%, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Apresentou cópia da petição inicial e das decisões proferidas nos autos da mencionada ACP.
Antes de qualquer coisa, porém, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Observo da inicial que o autor declara ser "servidor público federal" e aufere mensamente proventos de aposentadoria na importância de R$ 6.308,88 (Seis mil, trezentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Ressalto que o art. 98 do CPC contempla hipótese de presunção relativa de miserabilidade jurídica, a qual pode ser infirmada pelas provas e elementos presentes nos autos.
Com efeito, o instituto da gratuidade da justiça, de certo, não poderá ser desvirtuado, pois tem escopo específico de facilitar o acesso à Justiça dos realmente necessitados, devendo sempre ser afastado quando houver indícios de que a parte postulante não seja hipossuficiente financeiramente, como ocorre no presente caso, já que os contracheques juntados aos autos demonstram o recebimento de remuneração líquida elevada e suficiente para o pagamento das custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento e da família.
No mais, os gastos indicados na planilha de ID 2169153968 não possuem valor probatório, porquanto produzidos unilateralmente pelo autor e sem os documentos que atestem os alegado custos.
Ademais, os proventos que alega receber, conforme indicado na inicial, são suficientes para o pagamento das custas processuais sem comprometimento do sustento.
Diante do exposto, resta evidente que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual resta o pedido em questão indeferido.
Não sendo provada a sua condição de pobre e indeferida a gratuidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 03.
Juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, à Secretaria para que junte aos autos nova certidão de custas e, após, determino a intimação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO e UNIÃO FEDERAL para, querendo, impugnarem o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 534 e 535 do CPC). 04.
Se houver impugnação, vista ao(à) exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 05.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberações. 06.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS, 20 de maio de 2025.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
30/01/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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