TRF1 - 1052054-80.2022.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052054-80.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052054-80.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DOS SANTOS SALLES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA42924-A e ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA - BA40199-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1052054-80.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por pela parte autora contra a sentença de ID 428933890 que extinguiu o processo pela existência de coisa julgada e reconheceu a prescrição do fundo de direito, em ação em que postulou “ser reintegrado aos quadros da Marinha, para fins tratamento médico, restabelecimento da sua remuneração mensal e demais direitos atinentes aos militares das Forças Armadas”.
Em suas razões recursais, o autor, alegou, em síntese, que a ação não possui identidade com demanda anterior, uma vez que apresenta nova causa de pedir fundada na esquizofrenia paranóide adquirida durante o serviço militar, decorrente do uso contínuo de medicamentos prescritos para tratamento de doença degenerativa.
Alegou ainda que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada sem a devida análise do laudo pericial que apontaria incapacidade definitiva e nexo com o serviço militar.
Sustentou que o quadro de saúde evoluiu após a ação anterior e que a perícia comprova a eclosão da doença mental no contexto do serviço militar, o que tornaria a reintegração ou a reforma como a medida adequada diante do quadro clínico irreversível.
A União Federal apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a existência de coisa julgada material e a prescrição do fundo de direito, destacando a identidade entre as demandas e a ausência de modificação relevante na situação fática.
Argumentou, ainda, que não há comprovação do nexo causal entre as patologias alegadas e o serviço militar, nem da existência de incapacidade definitiva, defendendo, por fim, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1052054-80.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de reintegração do autor às fileiras da Marinha do Brasil e, consequentemente, à reforma remunerada, em razão de alegada incapacidade psicopatológica (esquizofrenia paranoide) adquirida durante o serviço militar.
Consta nos autos que o autor ingressou na Marinha em 13/08/2008 e foi licenciado em 30/09/2016.
Consta ainda que, em 2012, o autor foi diagnosticado com doença degenerativa originária de discopatia com abaulamento discal, injuria ligamentar interespinhosa em L2-L3 e L3-L4, edema medular ósseo, fissura do anulo fibroso em L5-S1, CID.M54 M 51, que demandou longo tratamento, o qual acarretou comprometimento de sua saúde mental.
O autor afirmou que foi acometido de transtornos psicóticos CID F20 modalidade de Esquizofrenia e que, mesmo estando em tratamento de saúde, foi licenciado por conclusão do tempo de serviço.
Verifica-se que o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter sua reintegração às fileiras da Marinha do Brasil e posterior passagem à reforma, sob a alegação de incapacidade decorrente de transtorno psiquiátrico adquirido em razão do serviço militar.
Todavia, verifica-se que idêntica pretensão já foi objeto de apreciação judicial anterior, no âmbito da ação nº 0041705-45.2016.4.01.3300, na qual se discutiu a legalidade do licenciamento do autor em face de moléstia incapacitante alegadamente adquirida durante o serviço.
Naquela ação, foi proferida sentença de improcedência com base em prova pericial e documental, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e, por consequência, da ilegalidade do ato de desligamento.
Referida sentença transitou em julgado em 03/02/2020, conforme certificado nos autos.
Embora o recorrente tenha sustentado a existência de nova causa de pedir — centrada na psicopatologia — a análise do conjunto processual revela que a base fática permanece relacionada à suposta incapacidade laboral existente à época do licenciamento em 2016.
A mera indicação de evolução clínica ou agravamento da patologia não descaracteriza a identidade substancial dos pedidos e causas de pedir.
Assim, caracterizada a tríplice identidade entre as ações — partes, causa de pedir e pedido — impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que se afastasse a incidência da coisa julgada, a pretensão recursal igualmente não subsistiria em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
O ato de licenciamento do autor do serviço ativo da Marinha do Brasil data de 13 de outubro de 2016.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal [...] prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso, trata-se de ato administrativo único, de efeitos concretos, cujo marco inicial de contagem da prescrição coincide com a data do licenciamento.
A alegação de que o autor permaneceu em tratamento por longo período não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, notadamente quando não demonstrada qualquer causa legal impeditiva, nos termos do próprio decreto regente.
Esta Turma possui precedente neste sentido em acórdão da lavra deste Relator, veja-se (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à ocorrência da prescrição do fundo do direito, em ação em que o autor postulou a anulação do ato de seu licenciamento das Forças Armadas, ocorrido em 2002, sendo a presente ação proposta apenas em 2021. 2.
O Decreto nº. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (original sem destaque). 3.
Em se tratando de ação ajuizada por ex-militar, visando à sua reintegração às fileiras do Exército, ainda que com a finalidade de se obter reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data de seu licenciamento, que, no caso, se refere a um ato único, de efeitos concretos, e a partir do qual ocorre a suposta violação do direito pretendido, prescrevendo-se o próprio fundo de direito.
Jurisprudência deste Tribunal. 4.
Sendo assim, consumada a prescrição da pretensão do apelante, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, uma vez que, quando da propositura da presente demanda (19/04/2021) já haviam transcorridos mais de cinco anos do seu licenciamento do serviço militar (07/03/2002), não havendo, de outro lado, qualquer prova de causa suspensiva ou interruptiva deste prazo prescricional. 5.
Apelação não provida. (AC 1002032-68.2021.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Dessa forma, transcorrido o prazo legal sem o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não seja (a hipótese é argumentativa), a legislação aplicável era a vigente ao tempo do licenciamento.
A incapacidade deve ser apreciada, via de regra, ao tempo do ato administrativo licenciamento, razão pela qual se apresentava desinfluente o agravamento da doença após o referido fato jurígeno (licenciamento).
Por fim, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada na ausência de análise do laudo pericial judicial, não merece acolhimento.
A extinção do processo foi determinada com base em fundamentos processuais — coisa julgada e prescrição — os quais, por sua natureza, são aptos a obstar o exame do mérito da demanda.
São questões prejudiciais de mérito.
Nessas hipóteses, é desnecessária e até inadequada a incursão no acervo probatório, especialmente quando o processo se encontra extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido principal.
Não se evidencia, assim, qualquer omissão ou prejuízo à parte, uma vez que a questão da incapacidade, objeto da perícia produzida, tornou-se irrelevante diante dos óbices de ordem formal previamente reconhecidos.
Inexistente qualquer nulidade ou vício que implique cerceamento de defesa, incólume a validade da sentença proferida.
A sentença recorrida, assim, deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada, quanto à exigibilidade, gratuidade de justiça eventualmente concedida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1052054-80.2022.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1052054-80.2022.4.01.3300 RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS SALLES e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ação proposta visa a reintegração do autor às fileiras da Marinha do Brasil e sua posterior reforma remunerada, sob o fundamento de incapacidade psicopatológica adquirida durante o serviço ativo. 2.
Reconhece-se a existência de coisa julgada material, porquanto a matéria já foi objeto de apreciação definitiva na ação nº 0041705-45.2016.4.01.3300, em que se discutiu a legalidade do ato de licenciamento do autor, com trânsito em julgado em 03/02/2020. 3.
A pretensão autoral também se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, haja vista o ajuizamento da presente ação apenas em 2022, mais de cinco anos após o ato de desligamento, ocorrido em 13/10/2016 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 4.
Inexistência de cerceamento de defesa quando a extinção do processo se deu com fundamento em preliminares processuais, dispensando-se o exame de mérito e da prova técnica. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/12/2022 13:13
Desentranhado o documento
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01/12/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:21
Decorrido prazo de LUCAS ALVES XAVIER em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:49
Juntada de contestação
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11/10/2022 03:52
Decorrido prazo de LUCAS ALVES XAVIER em 10/10/2022 23:59.
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02/10/2022 01:01
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de LUCAS ALVES XAVIER em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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16/08/2022 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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