TRF1 - 1049839-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:44
Decorrido prazo de AKUA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049839-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AKUA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MALDONADO DIZ LATINI - SP384204 e ROBERTO CARLOS LATINI - SP441051 POLO PASSIVO:GERENTE-GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA ANVISA e outros SENTENÇA ÁKUA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. impetra mandado de segurança contra o GERENTE-GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, objetivando a declaração de nulidade dos OFÍCIOS SEI/GGCOS/DIRE/ANVISA Nº. 744, 745,746 E 748, bem como do ANEXO 1, DA RESOLUÇÃO-RE 974, DE 14 DE MARÇO DE 2025, SUSPENDENDO-SE O CANCELAMENTO em relação aos processos ANVISA nº. 25351.292483/2014-95 (Charming Pomada Modeladora Forte); 25351.304396/2014-45 (Charming Pomada Modeladora Black); e 25351.433335/2015-87 (Charming Pomada Modeladora Efeito Seco) (ID 2187237871).
Alternativamente, requereu a conceddao da seguraça ara que a autoridade impetrada aceite e considere a documentação apresentada nos aludidos processos administrativos.
No ID 2192255268 a impetrante postulou a desistência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
A espécie comporta desistência sem anuência da parte contrária, mormente porque não está sujeita a impetrante ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 7/8/2019.) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/06/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 11:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/06/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2025 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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