TRF1 - 1008264-59.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008264-59.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVALDINA PAIXAO MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural são: a) etário [55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, e, 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/1991), acrescidos de 5 (cinco) anos para ambos os sexos, na hipótese de aposentadoria por idade rural híbrida (art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991)]; e, b) carência de 180 (cento e oitenta) meses de labor (art. 24, caput, c/c art. 39, inciso I e 48, §§1º e 3º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Foi anexada à petição inicial, a íntegra do processo administrativo previdenciário (Id. 2192372476), o qual foi analisado pela Autarquia Previdenciária, onde foram reconhecidos 14 (catorze) anos de atividade rural, insuficientes para a concessão do benefício (Id. 2192372476, fl. 64).
Ou seja, verifica-se que o benefício foi indeferido por ausência de cumprimento da carência legalmente exigida.
Tal decisão, à primeira vista, não se encontra carente de fundamentação, tampouco se mostra teratológica, motivo pelo qual não se pode atribuir, em um primeiro momento, a prática de arbitrariedade ou ilegalidade patente por parte da Autarquia Previdenciária.
Ademais, a decisão na esfera administrativa possui a presunção de veracidade, a qual, no presente momento processual, não restou derruída, porquanto a parte autora não trouxe elementos novos além daqueles existentes no processo administrativo previdenciário, com vista a infirmá-la.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicia, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
12/06/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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