TRF1 - 1000660-47.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:44
Desentranhado o documento
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13/08/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 12:44
Desentranhado o documento
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13/08/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:15
Desentranhado o documento
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13/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 12:11
Perícia agendada
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13/08/2025 12:04
Desentranhado o documento
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13/08/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:26
Juntada de contestação
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24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 09:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000660-47.2025.4.01.3100 DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém/Pa. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Gurupá/Pa, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Santarém/Pa.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Subseção, por ser este juízo absolutamente incompetente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária de Santarém/Pa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
28/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:21
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/04/2025 08:40
Juntada de laudo de perícia médica
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE BRITO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/02/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/01/2025 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2025 22:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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