TRF1 - 1097286-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1097286-38.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALINE MAYARA AZEVEDO CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte da credora originária ODALEA AZEVEDO BRITO em 05/10/2020, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda, devendo o valor ser dividido da seguinte forma: ALTAMIRO BRITO DAS CHAGAS (CPF: *88.***.*27-72) - viúvo meeiro – 50%; PATRÍCIA AZEVEDO CHAGAS (CPF: *68.***.*29-15) - filha – 25%: ALINE MAYARA AZEVEDO CHAGAS (CPF: *08.***.*50-68) - filha – 25%.
Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2161031403.
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2162378449.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
29/11/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002639-69.2025.4.01.3900
Rosilete da Conceicao Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabelle Masumi Athayde Taniguchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 16:26
Processo nº 1057247-08.2024.4.01.3300
Nilson Correia Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:48
Processo nº 1057247-08.2024.4.01.3300
Nilson Correia Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina Martins Berwanger
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:23
Processo nº 1032124-14.2024.4.01.0000
Luis Claudio Leo das Virgens
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Andre da Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 08:47
Processo nº 1026310-78.2025.4.01.3300
Erika Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Kercia Curcino Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:52