TRF1 - 1028702-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 13:10
Juntada de recurso inominado
-
24/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IZABEL DINIZ GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
23/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028702-68.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL DINIZ GONCALVES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para demandar em juízo há necessidade de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
A correta instrução do processo administrativo pelo interessado é requisito essencial para configurar o interesse de agir em demanda judicial.
Em caso de denegação do benefício a que o próprio autor tenha dado causa, não há que se falar em interesse de agir.
Nesse caso deve a parte autora apresentar novo requerimento devidamente instruído.
Com as devidas adequações, aplica-se o pacificado pelo STF de que o interesse de agir para pretensão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. "(...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)". (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO FORÇADO POR INCOMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alega-se que a documentação exigida pelo INSS foi parcialmente apresentada, mas que a dificuldade em localizar os responsáveis pela empresa empregadora inviabilizou a juntada do termo de rescisão de contrato, sendo essa a razão para o indeferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação completa da documentação exigida pelo INSS, imputável à parte requerente, caracteriza o indeferimento forçado e, consequentemente, a carência de interesse de agir na presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do RE 631240/STF (Tema 350), a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais.
O não atendimento às exigências administrativas, quando imputável ao requerente, caracteriza o indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo válido. 4.
No caso concreto, a parte autora protocolou diversos requerimentos administrativos entre 2017 e 2019, mas deixou de apresentar documentos essenciais para a análise do pedido, como o termo de rescisão contratual com a empresa MR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, impossibilitando a comprovação da condição de segurado do genitor do requerente. 5.
A documentação apresentada pela parte autora foi insuficiente, e a autarquia não pôde analisar o mérito do pedido por razões imputáveis à própria requerente.
Assim, caracteriza-se a ausência de interesse de agir e mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo válido, com a apresentação da documentação necessária para análise do mérito pela autarquia previdenciária. 2.
A ausência de cumprimento das exigências administrativas imputável ao requerente configura indeferimento forçado, equivalendo à inexistência de requerimento administrativo válido e acarretando a ausência de interesse de agir." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); TRF1, AC 0059869-25.2010.4.01.9199, e-DJF1 23/11/2018. (AC 1046366-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.).
Nas circunstâncias dos autos, o exame do processo administrativo (ID. 2143187556) revela que a parte autora deixou de apresentar elementos probatórios mínimos capazes de comprovar o exercício de atividade urbana, omitindo a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento essencial à instrução do pedido de reconhecimento de tempo de serviço.
Referida documentação somente foi apresentada em juízo, suprimindo da autarquia previdenciária a oportunidade de proceder à análise administrativa das provas, o que, em tese, poderia ter viabilizado o deferimento do benefício requerido ainda na esfera administrativa.
Em suma, a parte autora não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL DINIZ GONCALVES - CPF: *08.***.*67-53 (AUTOR)
-
16/06/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:11
Juntada de réplica
-
19/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:16
Juntada de contestação
-
25/07/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005378-88.2025.4.01.4005
Ana Cleia Batista Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 09:20
Processo nº 1018305-67.2025.4.01.3300
Eliane Batista Ferreira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:52
Processo nº 1010181-04.2025.4.01.0000
Janaina Barbosa Clemente
Uniao Federal
Advogado: Gleissy Nayara de Sousa Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:06
Processo nº 1023740-02.2024.4.01.3900
Claudio Alberto Pereira Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edir de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 16:19
Processo nº 1005110-74.2024.4.01.3906
Enzo Adriel Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 11:34