TRF1 - 1014079-19.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014079-19.2025.4.01.3300 AUTOR: MARCIA AMORIM DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação rescisória por via da qual a parte autora pretende desconstituir decisão judicial desfavorável, já acobertada pelo manto da coisa julgada, proferida nos autos de demanda por si anteriormente proposta, a fim de que seja afastada a incidência do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de auxílio-alimentação.
O artigo 59 da Lei n. 9.099/95 - aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do que estabelece o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 -, prevê expressamente que “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
Desse modo, não cabe ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais em decorrência de disposição legal expressa.
Não se olvida,
por outro lado, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.068 (Tema 100), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” Sucede que, no caso em exame, a parte autora pretende desconstituir a coisa julgada ao fundamento de que a sentença proferida trilhou entendimento contrário ao que foi definido posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Ou seja, o pleito rescisório não se ampara, portanto, no argumento de que a decisão contraria interpretação da norma conferida pela Suprema Corte, de modo que o caso não se amolda à tese firmada, inexistindo, desse modo, fundamento que permita a relativização da autoridade da coisa julgada, que goza de proteção constitucional expressa.
Ainda que se admitisse o cabimento da ação rescisória, vê-se que a parte autora não instruiu a inicial com a documentação mínima necessária para viabilizar a análise do seu pleito, nem mesmo a demonstração de que teria transcorrido lapso temporal inferior a dois anos desde a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido na demanda anterior, nos moldes do artigo 975 do Código de Processo Civil e consoante definido pelo STF, conforme acima exposto.
Com tais fundamentos, evidenciada a inadequação da via processual eleita, extingo o processo sem resolução de mérito, forte no que dispõem os artigos 59 da Lei n. 9.099/95 e artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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