TRF1 - 1000018-17.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000018-17.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOEL BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO JOSE DE SOUSA JUNIOR - MT21623/O e CLARIZA CAROLINE DE SOUSA - MT29141/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA e outros.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por NOEL BARBOSA DA SILVA, servidor público estadual e professor, em face de alegado ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CUIABÁ/MT, visando à conclusão do requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB: 645.924.907-9), protocolado sob o nº 1111866059 em 20/08/2024.
Alega o impetrante que, apesar de ser portador de graves enfermidades cardíacas e encontrar-se impossibilitado de exercer atividade laboral, o INSS, mesmo com a devida juntada da documentação médica, não analisou seu requerimento administrativo por mais de 140 dias, mantendo-o sem percepção do benefício, o que teria gerado situação de vulnerabilidade e desamparo social.
Requereu, liminarmente, a concessão de medida que determinasse à autoridade coatora a conclusão imediata da análise administrativa, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
O juízo deferiu o pedido de tramitação prioritária e concedeu a justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, por entender ausente o risco de ineficácia da medida ao final, uma vez que eventual concessão da segurança permitiria a análise tardia do requerimento administrativo.
Apresentadas as informações pela autoridade coatora informando que o pedido administrativo foi transformado em tarefa de recurso ordinário, sob o processo n.º 44236.672247/2024-10, e encaminhado à Junta de Recursos em 01/10/2024.
Em decorrência da análise, foi identificada necessidade de diligência preliminar, gerando a abertura de subtarefa (protocolo n.º 65637544), a qual seguiria aguardando atendimento em ordem cronológica.
Por fim, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo o excesso injustificado de prazo para apreciação do pedido administrativo. É o relatório necessário.
Decido.
Embora os autos tenham vindo conclusos para julgamento, considerando que as últimas informações constantes dos autos acerca do processo administrativo em foco datam de janeiro do corrente ano, este Juízo procedeu à sua consulta (anexa) junto ao banco de dados do INSS, constatando-se que, após o ajuizamento do mandamus, o impetrante foi submetido a nova perícia e o recurso ordinário já foi julgado, conforme consta da tela abaixo: Considerando o dever de consulta estampado no art. 9º do CPC, ante a nova informação que conduziria à aparente perda do objeto da presente demanda em virtude da ausência de interesse processual, a fim de não proferir decisão inócua, determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/01/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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