TRF1 - 1050482-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050482-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTO DA FOLHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RESENDE DE ANDRADE - SE5201, YAGO JOSE BARRETO FERREIRA - SE16270 e FABRICIO ANTONIO ARIMATEIA FREITAS ROSA - SE16267 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência “nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que a União (Fazenda Nacional) limite as retenções incidentes sobre as cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM do município requerente".
Inicial instruída com procuração (id. 2187305875) e documentos.
Autor isento de custas. É o relato necessário.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Alega o município autor que “não há dúvida quanto à verossimilhança das alegações do município requerente, pois a documentação acostada revela que a União, por meio da Receita Federal do Brasil, tem promovido retenções sobre as cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em patamares que excedem os limites previstos em lei".
A prova que acompanha a inicial, entretanto, limita-se apenas a anexar tabelas com despesas ordinárias da gestão local (Ofício nº 13-2025 – SEFIN).
Assim, a despeito da seriedade das questões suscitadas na inicial, não se pode dizer que existe probabilidade do direito quanto à existência de retenção pela União quanto a valores do FPM do autor.
Para tanto, faz-se necessário possibilitar que a União conteste a ação, oportunidade em que poderá produzir prova de suas alegações, e a regular instrução do feito.
Persistindo fatos a serem comprovados e cujas informações detenha a União, este juízo apreciará o requerimento de determinação de exibição de documentos e a necessidade de produção de outras provas, como a pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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29/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 13:40
Determinada a citação de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REU)
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20/05/2025 17:04
Juntada de manifestação
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20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 19:51
Juntada de outras peças
-
19/05/2025 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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