TRF1 - 1031435-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1031435-27.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ANJOS DE ARAUJO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Trata-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de compelir a autoridade coatora a analisar/concluir o requerimento administrativo da parte impetrante.
Gratuidade da justiça deferida.
MPF apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Há informação nos autos de que o requerimento administrativo da parte impetrante já foi analisado/concluído.
Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida a omissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados.
Importa consignar, o interesse de agir pode ser examinado por ocasião do julgamento, se fatos novos, durante o curso do processo, aparecerem e merecer exame, tendo em vista do disposto no artigo 493 do CPC.
ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça a parte impetrante.
Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transito em julgado na data da intimação, e, em seguida, arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes.
Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ssg -
27/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 13:52
Decorrido prazo de LUCAS ANJOS DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:35
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ANJOS DE ARAUJO - CPF: *22.***.*06-04 (IMPETRANTE)
-
13/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/05/2025 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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