TRF1 - 1000149-95.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000149-95.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO JDGM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUPERMERCADO JDGM LTDA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, em que se visa declarar inexigível a comprovação de associação / filiação prévia à ACIC (Associação Comercial e Industrial de Campinas) como condição para fazer cumprir a Sentença proferida no Mandado de Segurança 5012272-07.2018.4.03.6105.
Decisão de id 2180320037 indeferiu a tutela de evidência requerida.
Irresignado, o impetrante apresentou recurso, que teve seu provimento noticiado ao id 2188985634.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que sobreveio decisão superior favorável ao pleito do impetrante, nos termos ora expressos: “(...) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela recursal, determinando que a autoridade administrativa observe, quanto ao pedido de habilitação do crédito formulado pela Agravante, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480, afastando-se a exigência de filiação prévia e a limitação territorial da decisão coletiva." Considerando o teor exarado na decisão proferida pelo TRF1 que considerou a desnecessidade de filiação prévia à associação, bem como entendeu indevida a exigência de domicílio territorial no âmbito de atuação da associação coletiva, faz jus o impetrante à habilitação de seu crédito, nos termos da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5012272-07.2018.4.03.6105 da 2ª Vara Federal de Campinas, que determina “a exclusão do ICMS, destacado das notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS ...", e reconhece o direito às associadas da impetrante de “a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), compensar os valores pagos indevidamente a título dessas contribuições (PIS e COFINS), em razão da declaração retro (item “a”), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, inclusive eventuais valores recolhidos indevidamente durante a tramitação deste feito, nos termos da legislação de regência e devidamente atualizados pela taxa Selic, incidente a partir da data do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ).” Por conseguinte, DETERMINO, com urgência, a intimação da autoridade impetrada para que, com relação ao processo administrativo nº 10265.339926/2024-11, cumpra o quanto decidido pelo eminente Desembargador Federal Relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 1014878-68.2025.4.01.0000, relacionado ao presente feito, nos seguintes termos: "(...) conceder a tutela recursal, determinando que a autoridade administrativa observe, quanto ao pedido de habilitação do crédito formulado pela Agravante, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480, afastando-se a exigência de filiação prévia e a limitação territorial da decisão coletiva" (ID n. 2188985634).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei 12.016/09, art. 7º, I), bem assim para dar cumprimento à presente decisão.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Com a vinda das informações, vista ao MPF (Lei 12.016/09, art. 12, caput).
Intimem-se as partes para que informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
17/01/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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