TRF1 - 1025585-89.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LIRA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1025585-89.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA LIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo C A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial para regularizar sua representação processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o juiz extinguirá o processo quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O caso comporta a aplicação do dispositivo, pois a parte autora foi intimada para atender a ordem judicial, porém manteve-se silente, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, eis que já recolhidas integralmente.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atividade processual da parte adversa.
Transitada em julgado na data do transcurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ABT -
27/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/04/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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